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Medida Provisória 774, de 30-3-2017, que altera e revoga
dispositivos da Lei 12.546, de 14-12-2011, que trata da contribuição sobre
a receita bruta em substituição à contribuição previdenciária de 20% incidente
sobre a folha de pagamento.
Permanecem sujeitas ao recolhimento da CPRB - Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, com a manutenção das alíquotas, as seguintes empresas que tenham optado pela contribuição substitutiva:
Permanecem sujeitas ao recolhimento da CPRB - Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, com a manutenção das alíquotas, as seguintes empresas que tenham optado pela contribuição substitutiva:
a)
de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo,
municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal,
interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0 (alíquota
de 2%);
b)
de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0 (alíquota
de 2%);
c) de transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0 (alíquota de 2%);
c) de transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0 (alíquota de 2%);
d)
do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0 (alíquota
de 4,5%);
e) de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0 (alíquota de 4,5%); e
f) jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0 (alíquota de 1,5%).
As empresas que contratarem serviços relacionados nas letras "a" a "e" antecedentes, executados mediante cessão de mão de obra, também permanecem com a obrigação de reter a contribuição de 3,5% do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviço e recolher, em nome da empresa contratada, a importância retida.
e) de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0 (alíquota de 4,5%); e
f) jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0 (alíquota de 1,5%).
As empresas que contratarem serviços relacionados nas letras "a" a "e" antecedentes, executados mediante cessão de mão de obra, também permanecem com a obrigação de reter a contribuição de 3,5% do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviço e recolher, em nome da empresa contratada, a importância retida.
Deixaram
de se beneficiar com a desoneração da folha de pagamento, dentre outros:
a)
empresas prestadoras de serviços de TI - Tecnologia da Informação e de TIC -
Tecnologia da Informação e Comunicação;
b) Call Center;
b) Call Center;
c)
setor hoteleiro;
d)
empresas de transporte rodoviário e ferroviário de cargas;
e) transporte aéreo de carga e de passageiros;
e) transporte aéreo de carga e de passageiros;
f)
empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi - Tabela
e
Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados constantes do Anexo I da Lei 12.546/2011;
g)
atividades do comércio varejista listadas no Anexo II da Lei 12.546/2011.
A Medida Provisória 774/2017 entra em vigor em 30-3-2017, produzindo efeitos a partir de 1-7-2017.
A Medida Provisória 774/2017 entra em vigor em 30-3-2017, produzindo efeitos a partir de 1-7-2017.
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