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Oitava Turma
do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso do Banco do Brasil contra
decisão que o condenou a indenizar bancária pelo cancelamento de férias poucos
dias antes de seu início, o que inviabilizou viagem para participar de curso na
Europa. O empregador tinha ciência da atividade, mas de maneira excepcional
determinou a remarcação dos dias de descanso, causando prejuízo e frustração
para a trabalhadora.
A bancária se inscreveu, em novembro de 2012, no
curso de verão do Tribunal Internacional de Justiça, na Holanda, que aconteceu
entre os dias 8 e 26 de julho de 2013, período em que estaria de férias. Ela
disse ter acertado a situação com o superior hierárquico, meses antes da
viagem, mas recebeu comunicado do banco de que as férias foram canceladas,
faltando três dias para o início do curso e 24h para a viagem. Na
Justiça, pediu indenização em vista da frustração e do prejuízo ocorridos.
Segundo o Banco do Brasil, a própria empregada fez
a remarcação, com uso de login e senha. Nesse sentido, afirmou que o superior
imediato não pode cancelar/remarcar as férias diretamente, quando o bancário
discordar da mudança. A defesa ainda entende que as provas apresentadas são
contraditórias em relação ao relato da trabalhadora, e contestou um dos documentos
escrito em língua estrangeira, sem a devida tradução (artigo 157 do CPC de 1973).
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG)
manteve sentença que deferiu indenizações de R$ 5 mil por dano moral e de R$ 10
mil por dano material, em razão dos prejuízos financeiros demonstrados. A
reparação decorreu do cancelamento das férias três dias antes do seu início, o
que impossibilitou a viagem e a participação no curso, sendo que o supervisor
sabia da programação há meses.
Para o TRT, foi irrelevante o fato de a bancária
ter alterado as férias no sistema, até porque o representante do banco no
processo reconheceu que a empregada teve de cancelá-la excepcionalmente, apesar
de a remarcação ser feita, em regra, com pelo menos 30 dias de antecedência.
No TST, o banco reiterou as alegações apresentadas
na defesa, mas a ministra relatora, Maria Cristina Peduzzi, votou no sentido de
não conhecer do recurso. Ela concluiu que o comprovante de matrícula redigido
em língua estrangeira não foi determinante para a conclusão do Regional, que se
valeu das demais provas para estabelecer a condenação, "especialmente do
depoimento do preposto, que afirmou não haver contradição entre os documentos
apresentados e o relato da trabalhadora", afirmou.
Por unanimidade, a Oitava Turma acompanhou a
relatora.
(Guilherme Santos/CF)
Processo: RR-1957-16.2013.5.03.0020
Fonte: TST
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