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Constitucional Federal, para fins de
concessão da estabilidade à empregada gestante, não estabelece distinção entre
contratos a prazo determinado ou indeterminado. A Súmula 244 do TST, que garante a proteção
à gestante também em contratos por prazo determinado.
As normas
relativas à estabilidade gestante são normas de ordem pública, que visam
amparar a saúde da trabalhadora e proteger o nascituro, garantindo o seu
desenvolvimento a partir da preservação de condições econômicas mínimas
necessárias à tutela da sua saúde e de seu bem-estar. “Portanto, a empregada, mesmo
contratada como aprendiz tem direito à estabilidade provisória,
até 5 meses após o parto, garantida a empregada gestante”.
Processo: AIRR-1977-38.2014.5.02.0072
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