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Sou Advogado, Assessor, Consultor e Facilitador, com mais de 40 anos de experiência dedicados à Gestão de Pessoas, com especialização em Direito do Trabalho, Previdenciário e Tributário. 📍Autor e professor do Curso de Departamento de Pessoal da COAD há mais de 25 anos, compartilho conhecimento prático para profissionais e empresas de RH e Departamento de Pessoal. 📍 Informação, experiência e orientação para os desafios do dia a dia. 📍Também ofereço assessoria, consultoria e cursos In Company, personalizados às necessidades de cada empresa.

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27 outubro 2017

Contrato de aprendizagem - Estabilidade para gestante



A
 Constitucional Federal, para fins de concessão da estabilidade à empregada gestante, não estabelece distinção entre contratos a prazo determinado ou indeterminado. A  Súmula 244 do TST, que garante a proteção à gestante também em contratos por prazo determinado.
As  normas relativas à estabilidade gestante são normas de ordem pública, que visam amparar a saúde da trabalhadora e proteger o nascituro, garantindo o seu desenvolvimento a partir da preservação de condições econômicas mínimas necessárias à tutela da sua saúde e de seu bem-estar. “Portanto, a empregada, mesmo contratada como aprendiz tem direito à estabilidade provisória, até 5 meses após o parto, garantida a empregada gestante”.

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