Entre alterações estão
pagamento de custas processuais em caso de faltas em audiências e teto de
indenização em ações por danos morais.
A nova lei
trabalhista trouxe mudanças para o trabalhador que entra com ação na Justiça
contra o empregador. Na prática, o processo pode ficar mais caro para o
empregado e deve inibir pedidos sem procedência.
Entre as
mudanças estão pagamento de custas processuais em caso de ausências em
audiências, de honorários dos advogados da parte vencedora e de provas
periciais em caso de perda da ação, além de ser obrigatório com a nova lei
especificar os valores pedidos nas ações.
Outra
novidade é que se o juiz entender que o empregado agiu de má-fé ele poderá ser
multado e terá ainda de indenizar a empresa. Antes esse risco financeiro não
existia e o trabalhador poderia ganhar um valor ou nada, mas não tinha custos
previstos.
No caso de
ações por danos morais, a indenização por ofensas graves cometidas pelo
empregador deverá ser de no máximo 50 vezes o último salário contratual do
trabalhador.
Entenda os principais pontos que terão mudanças:
Faltas nas audiências
O processo
trabalhista geralmente é dividido em duas audiências, explica o advogado e
professor Antonio Carlos Aguiar, da Fundação Santo André:
1.
audiência inicial: usada para tentativa de acordo
2.
audiência de instrução: quando são ouvidas as partes e as testemunhas
O que mudou
com a nova lei é que, na ausência do trabalhador à primeira audiência, ele é
condenado ao pagamento das custas processuais (taxas devidas pela prestação dos
serviços pelo Poder Judiciário). Os valores equivalem a 2% do valor da ação,
observados o mínimo de R$ 10,64 e o máximo de quatro vezes o valor do teto dos
benefícios da Previdência Social, que atualmente é de R$ 5.531,31.
Esse
pagamento será cobrado mesmo de quem for beneficiário da Justiça gratuita. Por
exemplo, se o valor da causa for de R$ 20 mil, ele terá de pagar R$ 400.
O
trabalhador somente deixará de pagar as custas processuais se comprovar, no
prazo de 15 dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.
Outra
mudança relacionada às faltas é sobre o direito de ingressar com novas ações.
Hoje se o autor do processo faltar à primeira audiência, ele é arquivado. Ele
pode então ingressar com nova reclamação. Se faltar outra vez, e o processo for
arquivado novamente, ele somente poderá ingressar com outra ação 6 meses
depois. Esse ponto não foi alterado pela reforma.
Com a nova
lei, ele deverá comprovar que pagou as custas da ação anterior para poder abrir
novo processo trabalhista.
Valor da causa deve ser especificado
Outra
mudança prevista na nova lei trabalhista é sobre o valor dos processos. Após a
mudança, o advogado terá que definir exatamente o que ele está pedindo, ou
seja, o valor da causa na ação.
Segundo o
advogado Roberto Hadid, do escritório Yamazaki, Calazans e Vieira Dias
Advogados, será exigido que o valor de cada um dos pedidos conste na petição
inicial, sendo que o total da causa deverá corresponder ao somatório desses
pedidos, sob pena de o processo ser arquivado.
Joelma
Elias dos Santos, do escritório Stuchi Advogados, explica que o pedido deverá
ser feito de forma detalhada. Por exemplo, com relação a um pedido de horas
extras, além de calcular o valor das horas extras propriamente ditas, o
advogado terá que apurar individualmente cada um dos seus reflexos no 13º
salário, férias e FGTS, por exemplo.
Pagamentos em caso de perda de ação
De acordo
com Aguiar, a nova lei estabelece que quem perder a ação terá de pagar
entre 5% e 15% do valor da sentença para os advogados da parte
vencedora, que são os chamados honorários de sucumbência.
Os
honorários são cobrados de acordo com o pedido perdido. Ou seja, se o autor do
processo pedir cinco indenizações, como hora extra, dano moral, desvio de
função, mas o juiz determinar que ele tem direito a 3, ele ganha 3 e perde 2.
Neste caso, terá de pagar os honorários da outra parte pelos pedidos perdidos,
explica Aguiar. O pagamento deve ser feito ao final do processo.
A nova lei
estabelece ainda, segundo Aguiar, que os pedidos na Justiça devem ter os
valores especificados. Assim, o pedido que não for atendido gerará honorários
de sucumbência à outra parte. O valor que o próprio trabalhador pedir de
indenização será a base de cálculo do honorário cobrado dele caso perca a ação.
“Isso significa que, dependendo do que se ganha e se perde, o processo
pode custar caro para o reclamante”, diz Aguiar.
Para o
advogado, essa mudança impede que haja pedidos sem procedência, como ocorre
atualmente. “Somente aquilo que efetivamente acredita-se ter direito será
pleiteado judicialmente”, afirma.
De acordo
com a advogada Joelma Elias dos Santos, em caso de o empregado ganhar tudo o
que pediu, a empresa arcará com os honorários de sucumbência do advogado do
empregado.
Também
podem ocorrer casos em que tanto a empresa quanto o empregado terão que pagar
honorários. Joelma explica que é muito comum que o empregado só ganhe parte
daquilo que pediu. Em casos assim, a empresa pagará então os honorários sobre
aquilo que o empregado ganhou e receberá honorários sobre aquilo que o
empregado perdeu.
Ela explica
que a compensão de valores é proibida. Ou seja, no exemplo mecionado tanto a
empresa quanto o empregado terão que pagar honorários um para o outro e um
valor não suprirá o outro.
O advogado
Roberto Hadid ressalta que a nova lei estipula que o pagamento vale também para
o beneficiário da Justiça gratuita. Ele poderá pagar com os honorários obtidos
em outros processos. Se não tiver o dinheiro, a cobrança ficará suspensa por
dois anos, a não ser que seja demonstrado que o devedor tem recursos para pagar
os honorários. Depois desse prazo, a obrigação de pagamento fica extinta.
Aguiar
ressalta ainda que não será mais permitido pedido de provas sem necessidade. Se
o reclamante pleitear uma prova pericial e perder o processo, terá de pagar os
custos da perícia, mesmo que tenha o benefício da Justiça gratuita.
Justiça gratuita
Atualmente,
o benefício da Justiça gratuita é concedido a quem declara não ter condições de
pagar as custas do processo.
Segundo
Aguiar, com a nova lei trabalhista, o reclamante terá de provar que o salário
dele equivale a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de
Previdência Social, que hoje corresponde a R$ 5.531,31.
Má-fé
De acordo
com os advogados, a nova lei estabelece punições para quem agir de má-fé, com
multa de 1% a 10% do valor da causa. Em casos assim, há também a cobrança dos
honorários advocatícios e indenização para a parte contrária por abuso nos
pedidos sem comprovação documental ou testemunhal.
São
considerados má-fé os seguintes atos:
· apresentar
pedido (reclamação trabalhista) ou defesa (contestação) contra texto expresso
de lei ou fato incontroverso;
·
alterar a
verdade dos fatos;
·
usar do
processo para conseguir objetivo ilegal;
·
opuser
resistência injustificada ao andamento do processo;
·
proceder de
modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
·
provocar
incidente manifestamente infundado;
·
interpuser
recurso com intuito manifestamente protelatório.
Danos morais
A nova lei
trabalhista estipula tetos nas indenizações por danos morais, dependendo da
gravidade das ofensas. O teto varia de 3 a 50 vezes o último salário contratual
do ofendido.
Segundo
Danilo Pieri Pereira, sócio do escritório Baraldi Mélega Advogados, as empresas
também podem vir a ser indenizadas por ofensas praticadas por seus
funcionários, hipótese em que a indenização será calculada com base no salário
recebido pelo empregado.
De acordo
com o professor da Fundação Santo André, ao apreciar o pedido, o juiz deverá
levar em consideração vários aspectos:
·
a
intensidade do sofrimento ou da humilhação;
·
a
possibilidade de superação física ou psicológica;
·
os reflexos
pessoais e sociais da ação ou da omissão;
·
a extensão
e a duração dos efeitos da ofensa;
·
as
condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral;
·
o grau de
dolo ou culpa;
·
a
ocorrência de retratação espontânea;
·
o esforço
efetivo para minimizar a ofensa;
·
a situação
social e econômica das partes envolvidas.
Com base
nesses critérios, se o juiz julgar procedente o pedido, fixará a indenização a
ser paga em um dos seguintes parâmetros:
·
ofensa de
natureza leve: até 3 vezes o último salário contratual do ofendido;
·
ofensa de
natureza média: até 5 vezes o último salário contratual do ofendido;
·
ofensa de
natureza grave: até 20 vezes o último salário contratual do ofendido;
·
ofensa de
natureza gravíssima: até 50 vezes o último salário contratual do ofendido.
Rescisão contratual e prazo de ações
Com a nova
lei trabalhista, não é mais obrigatório assinar a homologação da rescisão
contratual no sindicato ou numa superintendência regional do Ministério do
Trabalho. Isso pode ser feito dentro da própria empresa, sem necessidade de
representantes dos sindicatos da categoria.
De acordo
com o Antonio Carlos Aguiar, mesmo assinando a rescisão contratual, o
trabalhador continua a ter o direito de ir à Justiça para questionar os
pagamentos.
Aguiar
esclarece que o prazo para ingressar com a ação continuará sendo o atual: até
dois anos após a assinatura da rescisão contratual e com possibilidade de
pleitear direitos sobre os últimos cinco anos de trabalho.
Não há
limite de tempo para duração do processo trabalhista. O que a nova lei traz é a
chamada prescrição intercorrente. Após ganhar a ação, o trabalhador às vezes
não dá andamento à execução da sentença, e o processo fica parado. Antes,
poderia ficar parado indefinidamente. Agora, isso só pode ocorrer somente pelo
prazo de 2 anos, sob pena de perder o direito à execução.
Pereira
explica que, com a nova lei, será facultado a empregados e empregadores, tanto
no decorrer do emprego quanto na hora de ser assinada a rescisão do contrato de
trabalho, firmar o chamado termo de quitação anual de obrigações trabalhistas
perante o sindicato da categoria.
No termo
serão discriminadas as obrigações cumpridas mensalmente tanto pelo empregado
quanto pelo empregador. A quitação anual deverá ser assinada pelo empregado
perante o sindicato da categoria.
Caso o
empregado queira questionar algo na Justiça, após ter assinado o termo de
quitação, terá de provar as irregularidades alegadas na ação. Ele pode usar
como prova todos os meios de prova admitidos pela Justiça, como testemunhas ou
documentos que revelem eventual fraude que venha a ser alegada.
Fonte: G1
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