“A prescrição do
direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva
remuneração é contada do término do período concessivo, mencionado no art. 134
ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho”. Assim, a fluência do
prazo prescricional da pretensão referente às férias ocorre a partir do
exaurimento de seu período concessivo, ocasião em que a lesão se consolida e o
direito em questão se torna exigível pelo empregado, ainda que o período
aquisitivo das férias tenha sido alcançado pela prescrição quinquenal.
Decisão:
Publ. em 11-8-2017
Recurso:
RO 2484-2014-082-03-00-0
Relator:
Rel. Des. Sebastião Geraldo de Oliveira
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