A Justiça do Trabalho condenou uma empresa de transporte rodoviário de
passageiros a pagar horas extras a um ajudante de tráfego que era
constantemente acionado pela empresa por WhatsApp, tanto durante o intervalo
quanto fora do horário normal de trabalho.
Pelo que consta nos cartões de ponto, o trabalhador cumpria jornada de
8h às 17h20, com intervalo de 13h às 15h. Por outro lado, mensagens trocadas
entre ele e seu superior hierárquico, por meio do aplicativo de celular
WhatsApp, comprovaram que havia convocação para trabalhar durante o intervalo e
também antes do início ou após o encerramento da jornada. E esses períodos não
eram registrados.
Para a magistrada, o tempo em questão deve ser considerado como de
efetiva prestação de serviços, integrando a jornada de trabalho para todos os
fins. Ao caso, aplicou o disposto no artigo 4º da CLT, com redação vigente à
época do contrato de trabalho (“Considera-se como de serviço efetivo o período
em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando
ordens, salvo disposição especial expressamente consignada”).
Processo: PJe:
0011369-42.2017.5.03.0145 — Data: 08/11/2018
Fonte: TRT-MG
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