O descanso semanal
remunerado, previsto no art. 67 da CLT e constitucionalmente garantido – art. 7º, XV –,
afigura-se como medida de higiene, saúde e segurança do trabalho. A não
observância à periodicidade semanal para a sua concessão, a saber, imediatamente
após o sexto dia laborado, por não atender à finalidade das normas destacadas,
induz ao seu pagamento em dobro, nos termos da Orientação Jurisprudencial 410 da SDBI-1/TST.
Recurso Ordinário:
593-2015-054-03-00-4
Acórdão
163493 - TRT-3ª R. - 2019
Decisão: DOJ, de
17-12-2018.
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