A Medida Provisória 873, de
1-3-2019, (DO-U 1 – Edição Extra, de 01-03-2019), altera a CLT – Consolidação
das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de
1-5-43, para dispor que:
As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das
categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas
pelas referidas entidades serão recolhidas sob a denominação de contribuição
sindical, desde que prévia, voluntária, individual e expressamente autorizada
pelo empregado.
Þ
O requerimento de pagamento da contribuição sindical está condicionado à
autorização prévia e voluntária do empregado que participar de determinada
categoria econômica ou profissional ou de profissão liberal, em favor do
sindicato representativo da mesma categoria ou profissão.
Þ
A autorização prévia do empregado deve ser individual, expressa e por
escrito, não admitidas a autorização tácita ou a substituição dos requisitos
estabelecidos neste artigo para a cobrança por requerimento de oposição.
Þ
É nula a regra ou a cláusula normativa que fixar a compulsoriedade ou a
obrigatoriedade de recolhimento a empregados ou empregadores, sem observância
do disposto neste artigo, ainda que referendada por negociação coletiva,
assembleia-geral ou outro meio previsto no estatuto da entidade.
Þ
Podem ser exigidas somente dos filiados ao sindicato:
a) a contribuição confederativa de que trata o inciso IV do caput do
art. 8º da Constituição;
b) a mensalidade sindical; e
c) as demais contribuições sindicais, incluídas aquelas instituídas pelo
estatuto do sindicato ou por negociação coletiva.
Þ
A contribuição dos empregados que autorizarem, prévia e expressamente, o
recolhimento da contribuição sindical será feita exclusivamente por meio de
boleto bancário ou equivalente eletrônico, que será encaminhado
obrigatoriamente à residência do empregado ou, na hipótese de impossibilidade
de recebimento, à sede da empresa.É vedado o envio de boleto ou equivalente à
residência do empregado ou à sede da empresa, na hipótese de inexistência de
autorização prévia e expressa do empregado. Considera-se um dia de trabalho o
equivalente a:
a) uma jornada normal
de trabalho, na hipótese de o pagamento ao empregado ser feito por unidade de
tempo; ou
b) 1/30 (um trinta
avos) da quantia percebida no mês anterior, na hipótese de a remuneração ser
paga por tarefa, empreitada ou comissão.
Þ
Na hipótese de pagamento do salário em utilidades, ou nos casos em que o
empregado receba, habitualmente, gorjetas, a contribuição sindical
corresponderá a 1/30 (um trinta avos) da importância que tiver servido de base,
no mês de janeiro, para a contribuição do empregado à Previdência Social.
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