A Lei 8.315-RJ, de 19-3-2019,
(DO-RJ, de 20-32019), reajusta, com efeitos retroativos a partir de 1-1-2019, os
pisos salariais dos trabalhadores do Estado, que passam a vigorar com os
seguintes valores:
a) 1ª faixa – de R$ 1.193,36 para R$ 1.238,11;
b) 2ª faixa – de R$ 1.237,33 para R$ 1.283,73;
c) 3ª faixa – de R$
1.325,31 para R$ 1.375,01;
d) 4ª faixa – de R$ 1.605,72 para R$ 1.665,93;
e) 5ª faixa – de R$ 2.421,77 para R$ 2.512,59;
f) 6ª faixa – de R$ 3.044,78 para R$ 3.158,96.
A Lei 8.315-RJ/2019 determina, ainda, que:
– que a categoria dos empregados domésticos (CBO 5121-05) passe a
perceber o piso salarial de R$ 1.238,11;
– a inclusão da categoria de técnicos industriais inscritos no Conselho
Regional de Técnicos Industriais na 5ª faixa;
– a exclusão da categoria de jornalista (CBO 2611), enquadrada
anteriormente na 6ª faixa, que deixa de ter piso salarial fixado por esta Lei;
– que o valor do piso salarial dos empregados cujo salário é pago por
hora corresponderá ao valor do piso fixado para a respectiva categoria, dividido
por uma jornada mensal de 220 horas, já incluído no valor o descanso semanal
remunerado;
– uma multa de R$ 50,00 à R$ 1.000,00 por trabalhador, pela não
observância desta Lei;
– que os pisos salariais fixados nesta Lei não se aplicam aos contratos
de aprendizagem.
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