A Instrução Normativa 1.876 RFB,
de 14-3-2019, (DO-U 1, de 15-03-2019), estabelece que a obrigatoriedade de escrituração
da CPRB – Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, na
EFD-Contribuições, não se aplica aos fatos geradores ocorridos a partir dos
prazos de obrigatoriedade definidos na Instrução Normativa 1.701 RFB,
de 14-3-2017, para escrituração desta contribuição, na EFD-Reinf – Escrituração
Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais.
A obrigatoriedade da prestação das informações através da EFD-Reinf, conforme
cronograma escalonado, fixado pela Receita Federal, observa os seguintes prazos
de acordo com o Grupo:
a) 1º Grupo –
Entidades Empresariais com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78 milhões:
– desde 1-5-2018,
em relação aos fatos geradores ocorridos a partir desta data;
b) 2º Grupo –
Entidades Empresariais com faturamento no ano de 2016 menor ou igual a R$ 78
milhões, exceto as optantes pelo Simples Nacional, que constam nessa situação
no CNPJ em 1-7-2018:
– desde 10-1-2019,
referente aos fatos ocorridos a partir de 1-1-2019;
c) 3º Grupo –
Empregadores optantes pelo Simples Nacional, Empregadores Pessoa Física (exceto
doméstico), Produtores Rurais Pessoa Física e Entidades Sem Fins Lucrativos:
– a partir das 8
horas de 10-7-2019, referente aos fatos ocorridos a partir de 1-7-2019; e
=> 4º Grupo –
Entes Públicos e Organizações Internacionais:
– data a ser fixada
em ato da Receita Federal.
A não apresentação
da EFD-Contribuições no prazo, ou a sua apresentação com incorreções ou
omissões, sujeita o infrator à multa equivalente a:
a) 0,5% do valor da
receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração aos
que não atenderem aos requisitos para a apresentação dos registros e
respectivos arquivos;
b) 5% sobre o valor
da operação correspondente, limitada a 1% do valor da receita bruta da pessoa
jurídica no período a que se refere a escrituração, aos que omitirem ou
prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos
arquivos; e
c) 0,02% por dia de
atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se
refere a escrituração, limitada a 1% desta, aos que não cumprirem o prazo
estabelecido para apresentação dos registros e respectivos arquivos.
Para as pessoas
jurídicas que utilizarem o Sped – Sistema Público de Escrituração Digital, as
multas serão reduzidas:
a) à metade, quando
a obrigação for cumprida após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de
ofício; e
b) a 75%, se a
obrigação for cumprida no prazo fixado em intimação.
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