Objetiva
a presente nota esclarecer os contribuintes sobre a implantação da DCTFWeb em
face das alterações promovidas pela Instrução Normativa 1.884 RFB, de 17-04-2019.
a) Nova
segunda etapa de implantação da DCTFWeb
A Receita
Federal editou a Instrução Normativa 1.884/2019 definindo que
apenas as entidades empresariais com faturamento no ano-calendário de
2017 acima de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil
reais) estarão obrigadas à entrega da DCTFWeb para os fatos geradores que
ocorram a partir de 1º-04-2019.
Assim, as
demais entidades empresariais (faturamento até 4,8 milhões), que estariam
obrigadas a partir de 04/2019, somente deverão apresentar a
DCTFWeb para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º-10-2019, junto com os demais
integrantes do 3º grupo do eSocial.
Ressalte-se
que não há a possibilidade de contribuintes transferidos para a 3ª fase de
implantação optarem por permanecer na segunda etapa.
Importante:
Essas alterações na DCTFWeb não modificam as demais fases dos grupos de
implantação do eSocial e/ou da EFD-Reinf.
A transmissão (confissão
da dívida) da DCTFWeb para os contribuintes da nova segunda etapa de
implantação tem previsão de liberação para o dia 29-04-2019. A declaração
deve ser transmitida até o dia 15 de cada mês subsequente à ocorrência dos
fatos geradores. Para os contribuintes da primeira etapa, obrigados desde
08/2018, a transmissão permanece regular.
b)
Contribuintes transferidos para a 3ª etapa da DCTFWeb que já transmitiram a
declaração do PA 04/2019.
Identificamos
alguns contribuintes transferidos para a 3ª etapa que efetuaram
a transmissão da DCTFWeb do período de apuração 04/2019. Estas declarações
serão excluídas do sistema de cobrança da RFB, pois são indevidas. A
RFB procederá a exclusão da declaração e comunicará todos os contribuintes que
incorreram nesta situação. Não há necessidade de nenhuma ação por
parte do contribuinte para esta correção.
Cabe
destacar que estes contribuintes não devem recolher os valores das
contribuições informadas nesta DCTFWeb, pois ainda não são obrigados. O
recolhimento de suas contribuições, neste caso, continuam sendo realizados
por meio da GFIP/GPS.
c)
DCTFWeb – Pagamento
A partir
da utilização da DCTFWeb para confissão das contribuições previdenciárias e
devidas a outras entidades e fundos (terceiros), o pagamento dessas
contribuições deve ser efetuado, exclusivamente, por meio de DARF, emitido pela
própria aplicação.
Iniciada
a obrigação de apresentação da DCTFWeb, as empresas não devem
efetuar recolhimento em GPS. Em caso de dificuldades no fechamento do
eSocial e/ou Reinf, ou seja, quando o contribuinte não conseguir
incluir parte dos fatos geradores no eSocial e/ou na EFD-Reinf, o
recolhimento das contribuições previdenciárias não
escrituradas deve ser efetuado em DARF Avulso, emitido pelo
sistema Sicalcweb.
Tendo havido a necessidade
de recolhimento do DARF Avulso, o contribuinte deverá, após os devidos
lançamentos nas escriturações eSocial e/ou EFD-Reinf, gerar a
DCTFWeb retificadora, e em seguida proceder ao ajuste do pagamento
efetuado, transformando o DARF Avulso em um DARF próprio da
DCTFWeb. Repita-se, é necessária a transmissão da DCTFWeb retificadora
para que este ajuste do DARF Avulso possa ser realizado. Não basta apenas
retificar o eSocial e/ou a EFD-Reinf.
Para esta
ação o contribuinte deverá utilizar a opção AJUSTAR DOCUMENTO DE
ARRECADAÇÃO, disponível no Portal eCac da Receita Federal. Não é
necessário deslocar até uma unidade da RFB.
Esse
ajuste alterará o código de receita do DARF Avulso para os códigos dos débitos
que se encontram em aberto (devedor) após a apresentação da declaração
retificadora.
d)
Substituição da GFIP
A entrega
da DCTFWeb substituirá a GFIP para fins de declaração de contribuições
previdenciárias e devidas a outras entidades e fundos (terceiros). Nesse
sentido, para as empresas obrigadas à DCTFWeb, a
GFIP eventualmente entregue não sensibilizará os sistemas da
RFB.
Saliente-se
que pode haver a necessidade continuação de envio da GFIP para
geração do documento de arrecadação do FGTS junto à Caixa Econômica Federal -
CEF. Ratifica-se que esta GFIP não surtirá efeito perante a RFB para os
contribuintes obrigados à DCTFWeb. Consulte os normativos da CEF.
Para mais
informações sobre a DCTFWeb, clique aqui.
Fonte:
eSocial
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