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Medida Provisória 881, de 30-04-2019 (DO-U 1, de 30-04-2019 - Edição
extra), institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, estabelece
garantias de livre mercado, análise de impacto regulatório, e dá outras
providências.
São
direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento
e o crescimento econômicos do País, observado o disposto no parágrafo único do
art. 170 da Constituição:
I - desenvolver, para
sustento próprio ou de sua família, atividade econômica de baixo risco, para a
qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros
consensuais, sem a necessidade de atos públicos de liberação da atividade
econômica;
II - produzir, empregar
e gerar renda, assegurada a liberdade para desenvolver atividade econômica em
qualquer horário ou dia da semana, observadas:
a) as normas de proteção
ao meio ambiente, incluídas as de combate à poluição sonora e à perturbação de
sossego;
b) as restrições
advindas de obrigações do direito privado, incluídas as situações de domínio de
um determinado bem ou de partes de um bem por mais de uma pessoa
simultaneamente;
c) as normas referentes
ao direito de vizinhança; e
d) a legislação
trabalhista;
III - não ter
restringida, por qualquer autoridade, sua liberdade de definir o preço de
produtos e de serviços como consequência de alterações da oferta e da demanda
no mercado não regulado, ressalvadas as situações de emergência ou de
calamidade pública, quando assim declarada pela autoridade competente;
IV - receber tratamento
isonômico de órgãos e de entidades da administração pública quanto ao exercício
de atos de liberação da atividade econômica, hipótese em que o ato de liberação
estará vinculado aos mesmos critérios de interpretação adotados em decisões
administrativas análogas anteriores, observado o disposto em regulamento;
V - gozar de presunção
de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade econômica, para os
quais as dúvidas de interpretação do direito civil, empresarial, econômico e
urbanístico serão resolvidas de forma a preservar a autonomia de sua vontade,
exceto se houver expressa disposição legal em contrário;
VI - desenvolver,
executar, operar ou comercializar novas modalidades de produtos e de serviços
quando as normas infralegais se tornarem desatualizadas por força de
desenvolvimento tecnológico consolidado internacionalmente, nos termos
estabelecidos em regulamento, que disciplinará os requisitos para aferição da
situação concreta, os procedimentos, o momento e as condições dos efeitos;
VII - implementar,
testar e oferecer, gratuitamente ou não, um novo produto ou serviço para um
grupo privado e restrito de pessoas maiores e capazes, que se valerá
exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, após
livre e claro consentimento, sem requerimento ou ato público de liberação da
atividade econômica, exceto em hipóteses de segurança nacional, de segurança
pública ou sanitária ou de saúde pública, respeitada a legislação vigente,
inclusive no que diz respeito à propriedade intelectual;
VIII - ter a garantia de
que os negócios jurídicos empresariais serão objeto de livre estipulação das
partes pactuantes, de forma a aplicar todas as regras de direito empresarial
apenas de maneira subsidiária ao avençado, hipótese em que nenhuma norma de
ordem pública dessa matéria será usada para beneficiar a parte que pactuou
contra ela, exceto se para resguardar direitos tutelados pela administração
pública ou de terceiros alheios ao contrato;
IX - ter a garantia de
que, nas solicitações de atos públicos de liberação da atividade econômica que
se sujeitam ao disposto nesta Medida Provisória, apresentados todos os
elementos necessários à instrução do processo, o particular receberá
imediatamente um prazo expresso que estipulará o tempo máximo para a devida
análise de seu pedido e que, transcorrido o prazo fixado, na hipótese de
silêncio da autoridade competente, importará em aprovação tácita para todos os
efeitos, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas na lei; e
X - arquivar qualquer
documento por meio de microfilme ou por meio digital, conforme técnica e
requisitos estabelecidos em regulamento, hipótese em que se equiparará a
documento físico para todos os efeitos legais e para a comprovação de qualquer
ato de direito público.
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