O Decreto 10.398, de16-6-2020 (DO-U 1, de 17-06-2020), alterou regras para a concessão do Auxílio
Emergencial, de R$ 600,00.
Foi incluída como
beneficiaria do Auxilio emergencial, de R$ 600,00, a mãe adolescente, assim
considerada a mulher com idade de 12 a 17 anos que tenha, no mínimo, um
filho.
Nos casos em que o
recebimento do auxílio emergencial for mais vantajoso do que o do benefício
financeiro do Programa Bolsa Família, este será suspenso pelo período de
recebimento do auxílio emergencial e restabelecido, ao final deste período,
pelo Ministério da Cidadania.
Para fins de
pagamento das 3 parcelas do auxílio emergencial para pessoas incluídas no
Cadastro Único, será utilizada a base de dados do Cadastro Único em 2-4-2020,
inclusive para as famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família,
desconsideradas eventuais atualizações cadastrais realizadas após esta
data.
Os recebedores de
benefícios temporários não poderão acumular o pagamento do auxílio emergencial
com o benefício temporário.
Para o pagamento do
auxílio emergencial devido aos beneficiários do Programa Bolsa Família, o
período de validade da parcela do auxílio emergencial será de 270 dias,
contado da data da disponibilidade da parcela do auxílio, de acordo com o
calendário de pagamentos, antes da alteração a validade da parcela era de
90 dias.
Para fins de
pagamento do auxílio emergencial devido aos beneficiários do Programa Bolsa
Família, será utilizada a base de dados do Cadastro Único:
• em 2-4-2020, como
referência para o processamento da primeira folha de pagamento do auxílio
emergencial devida às famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família; e
• em
11-4-2020, para verificação do responsável familiar das famílias que tiveram
membros elegíveis como referência para as demais folhas de pagamento do auxílio
emergencial.
O calendário de
pagamentos do auxílio emergencial será idêntico ao calendário de pagamentos
vigente, para as famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família, podendo ser
alterado em ato do Ministro de Estado da Cidadania.
Eventuais contestações
decorrentes de inelegibilidade ao auxílio emergencial poderão ser efetuadas na
forma a ser estabelecida em ato do Ministro de Estado da Cidadania.
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