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17 junho 2020

Auxílio Emergencial - Mãe Adolescente


O Decreto 10.398, de16-6-2020 (DO-U 1, de 17-06-2020), alterou regras para a concessão do Auxílio Emergencial, de R$ 600,00.
Foi incluída como beneficiaria do Auxilio emergencial, de R$ 600,00, a mãe adolescente, assim considerada a  mulher com idade de 12 a 17 anos que tenha, no mínimo, um filho.
Nos casos em que o recebimento do auxílio emergencial for mais vantajoso do que o do benefício financeiro do Programa Bolsa Família, este será suspenso pelo período de recebimento do auxílio emergencial e restabelecido, ao final deste período, pelo Ministério da Cidadania.         
Para fins de pagamento das 3 parcelas do auxílio emergencial para pessoas incluídas no Cadastro Único, será utilizada a base de dados do Cadastro Único em 2-4-2020, inclusive para as famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família, desconsideradas eventuais atualizações cadastrais realizadas após esta data.         
Os recebedores de benefícios temporários não poderão acumular o pagamento do auxílio emergencial com o benefício temporário.  
Para o pagamento do auxílio emergencial devido aos beneficiários do Programa Bolsa Família, o período de validade da parcela do auxílio emergencial será de 270  dias, contado da data da disponibilidade da parcela do auxílio, de acordo com o calendário de pagamentos, antes da alteração a  validade da parcela era de 90 dias.
Para fins de pagamento do auxílio emergencial devido aos beneficiários do Programa Bolsa Família, será utilizada a base de dados do Cadastro Único:
• em 2-4-2020, como referência para o processamento da primeira folha de pagamento do auxílio emergencial devida às famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família; e          
•  em 11-4-2020, para verificação do responsável familiar das famílias que tiveram membros elegíveis como referência para as demais folhas de pagamento do auxílio emergencial.    
O calendário de pagamentos do auxílio emergencial será idêntico ao calendário de pagamentos vigente, para as famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família, podendo ser alterado em ato do Ministro de Estado da Cidadania.
Eventuais contestações decorrentes de inelegibilidade ao auxílio emergencial poderão ser efetuadas na forma a ser estabelecida em ato do Ministro de Estado da Cidadania.

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