A Portaria 245 ME, de 15-06-2020 (DO-U 1, de 17-06-2020), prorrogou as
contribuições previdenciárias, patronal, devidas pelas empresas e pelo empregador
doméstico, relativas à competência maio de 2020, deverão ser pagas
no prazo (Até 20-11-2020) de vencimento das contribuições devidas na competência outubro de 2020.
- CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL A CARGO DAS EMPRESAS E EQUIPARADA:
a) de 20% sobre o total das
remunerações dos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes
individuais;
b) contribuição de 1%, 2% ou 3%
(RAT - Riscos Ambientais do Trabalho), incidente sobre o total da remuneração
dos segurados empregados e trabalhadores avulsos, para custear aposentadorias
especiais e benefícios decorrentes de acidentes de trabalho; e
c) de 2,5% devida pelas
instituições financeiras e equiparadas.
-
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADOR
DOMÉSTICO:
a) de 8% incidente sobre o salário
de contribuição do empregado doméstico a seu serviço; e
b) de 0,8% incidente sobre o salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço, para o financiamento do seguro contra acidentes de trabalho.
b) de 0,8% incidente sobre o salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço, para o financiamento do seguro contra acidentes de trabalho.
- AGROINDÚSTRIA
Contribuição previdenciária incidente sobre a
receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição à
folha, de:
a) 2,5% destinada à Seguridade Social; e
b) 0,1% para o financiamento dos benefícios de
aposentadoria especial e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de
incapacidade para o trabalho decorrente dos riscos ambientais da atividade.
- EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA E SEGURADO ESPECIAL
Contribuição previdenciária incidente sobre a
receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, em substituição à
folha, de:
a) 1,2% destinada à Seguridade Social; e
b) 0,1% para financiamento das prestações por
acidente do trabalho.
-
EMPREGADOR RURAL PESSOA JURÍDICA
Contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta proveniente
da comercialização da sua produção, em substituição à folha, de:
a) 1,7% destinada à Seguridade Social; e
b) 0,1% para o financiamento da complementação das prestações por
acidente de trabalho.
- EMPRESA OPTANTE PELA CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA (Arts. 7º e 8º da Lei 12.546/2011)
CPRB - Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, em
substituição à folha, de 1%, 1,5%, 2%, 2,5%, 3% ou 4,5%, conforme enquadramento
na Lei 12.546/2011
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