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Sou Advogado, Assessor, Consultor e Facilitador, com mais de 40 anos de experiência dedicados à Gestão de Pessoas, com especialização em Direito do Trabalho, Previdenciário e Tributário. 📍Autor e professor do Curso de Departamento de Pessoal da COAD há mais de 25 anos, compartilho conhecimento prático para profissionais e empresas de RH e Departamento de Pessoal. 📍 Informação, experiência e orientação para os desafios do dia a dia. 📍Também ofereço assessoria, consultoria e cursos In Company, personalizados às necessidades de cada empresa.

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17 junho 2020

Prorrogado vencimento da Contribuição Previdenciária Patronal de competência Maio



A Portaria 245 ME, de 15-06-2020 (DO-U 1, de  17-06-2020), prorrogou as contribuições previdenciárias, patronal, devidas pelas empresas e pelo empregador doméstico, relativas  à competência maio de 2020, deverão ser pagas no prazo (Até 20-11-2020) de vencimento das contribuições devidas na competência outubro de 2020.

  • CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL A CARGO DAS EMPRESAS E EQUIPARADA:

a) de 20% sobre o total das remunerações dos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais;

b) contribuição de 1%, 2% ou 3% (RAT - Riscos Ambientais do Trabalho), incidente sobre o total da remuneração dos segurados empregados e trabalhadores avulsos, para custear aposentadorias especiais e benefícios decorrentes de acidentes de trabalho; e

c) de 2,5% devida pelas instituições financeiras e equiparadas.


  • CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADOR DOMÉSTICO:

a) de 8% incidente sobre o salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço; e
b) de 0,8% incidente sobre o salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço, para o financiamento do seguro contra acidentes de trabalho.

  • AGROINDÚSTRIA

Contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição à folha, de:

a) 2,5% destinada à Seguridade Social; e

b) 0,1% para o financiamento dos benefícios de aposentadoria especial e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade para o trabalho decorrente dos riscos ambientais da atividade.

  • EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA E SEGURADO ESPECIAL

Contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, em substituição à folha, de:

a) 1,2% destinada à Seguridade Social; e

b) 0,1% para financiamento das prestações por acidente do trabalho. 

  • EMPREGADOR RURAL PESSOA JURÍDICA

Contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, em substituição à folha, de:

a) 1,7% destinada à Seguridade Social; e

b) 0,1% para o financiamento da complementação das prestações por acidente de trabalho.


  • EMPRESA OPTANTE PELA CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA (Arts. 7º e 8º da Lei 12.546/2011)

CPRB - Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, em substituição à folha, de 1%, 1,5%, 2%, 2,5%, 3% ou 4,5%, conforme enquadramento na Lei 12.546/2011

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