A Medida Provisória 1.000, de 02-09-2020,(DO-U 1, de 03-2020), prorroga o Auxílio Emergencial
com mais 4 parcelas residuais de R$ 300,00, bem como alterou os critérios de
renda para ter direito à ajuda do governo federal. Além das regras previstas na
lei que criou o Auxílio Emergencial, agora há novos fatores que podem impedir a
pessoa de receber as parcelas extras.
A parcela do Auxílio Emergencial residual, que será devida a partir de 3-8-2020, será paga
independentemente de requerimento, de forma subsequente à última parcela
recebida do auxílio emergencial de R$ 600,00, desde que o beneficiário atenda
aos requisitos estabelecidos para o recebimento do Auxilio Emergencial
residual.
O Auxílio Emergencial residual será
devido até 31-12-2020, independentemente do número de parcelas recebidas, e não
será devido ao trabalhador beneficiário que:
a) tenha vínculo de emprego
formal ativo adquirido após o recebimento do auxílio emergencial de R$ 600,00;
b) tenha obtido benefício
previdenciário ou assistencial ou benefício do seguro-desemprego ou de programa
de transferência de renda federal após o recebimento do auxílio emergencial de
que R$ 600,00, ressalvados os benefícios do Programa Bolsa Família;
c) aufira renda familiar mensal
per capita acima de 1/2 Salário-Mínimo e renda familiar mensal total acima de 3
salários mínimos;
d) seja residente no exterior;
e) no ano de 2019, tenha
recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70;
f) tinha, em 31-12-2019, a
posse ou a propriedade de bens ou direitos, incluída a terra nua, de valor
total superior a R$ 300.000,00;
g) no ano de 2019, tenha
recebido rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na
fonte, cuja soma tenha sido superior a R$ 40.000,00;
h) tenha sido incluído, no ano
de 2019, como dependente de declarante do Imposto sobre a Renda da Pessoa
Física, das hipóteses previstas nas alíneas “e”, “f”, e “g” na condição
de: cônjuge; companheiro com o qual o contribuinte tenha filho ou com o
qual conviva há mais de cinco anos; ou filho ou enteado: com menos
de vinte e um anos de idade; ou com menos de vinte e quatro anos de idade
que esteja matriculado em estabelecimento de ensino superior ou de ensino
técnico de nível médio;
i) esteja preso em regime
fechado;
j) tenha menos de 18 anos de
idade, exceto no caso de mães adolescentes; e
k) possua indicativo de óbito
nas bases de dados do Governo federal, na forma do regulamento.
É obrigatória a inscrição do
trabalhador no CPF - Cadastro de Pessoas Físicas para o pagamento do auxílio
emergencial residual e sua situação deverá estar regularizada junto à
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia para
o efetivo crédito do referido auxílio, exceto no caso de trabalhadores
integrantes de famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família.
O recebimento do auxílio emergencial
residual está limitado a duas cotas por família.
A mulher provedora de família
monoparental receberá duas cotas do auxílio emergencial residual.
Quando se tratar de família
monoparental feminina, o auxílio emergencial residual será concedido
exclusivamente à chefe de família, após o pagamento da última parcela do
auxílio emergencial de R$ 600,00, ainda que haja outra pessoa elegível no grupo
familiar.
Não será permitida a cumulação
simultânea do auxílio emergencial residual com qualquer outro auxílio
emergencial federal.
A caracterização de renda e dos
grupos familiares será feita com base:
- nas declarações fornecidas por ocasião do requerimento do auxílio emergencial de R$ 600,00; ou
- nas informações registradas no CadÚnico - Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal , em 2-4-2020, para os beneficiários do Programa Bolsa Família e cidadãos cadastrados no CadÚnico que tiveram a concessão automática do referido auxílio emergencial.
Nenhum comentário:
Postar um comentário