A Lei 14.057, de 11-9-2020, (DO-U 1, de 14-9-2020), esclarece que à não incidência da contribuição previdenciária, a cargo
das entidades religiosas e instituições de ensino vocacional, sobre os valores
despendidos com ministros de confissão religiosa, membros de vida consagrada,
de congregação ou de ordem religiosa, a título de ajuda de custo de moradia,
transporte e formação educacional, vinculados exclusivamente à atividade
religiosa, se aplica aos fatos geradores ocorridos antes de 22-6-22015 (vigência da Lei 13.137/2015):
- os critérios informadores dos valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional aos ministros de confissão religiosa, membros de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa não são taxativos e sim exemplificativos; e
- os valores despendidos, ainda que pagos de forma e montante diferenciados, em pecúnia ou a título de ajuda de custo de moradia, transporte, formação educacional, vinculados exclusivamente à atividade religiosa não configuram remuneração direta ou indireta.
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