A decisão aplica-se a empregadas grávidas que não conseguem exercer o trabalho à distância.
A Lei 14.151/2021 determina o afastamento imediato das empregadas gestantes em razão do risco de contágio pelo coronavírus, as gestantes devem ser mantidas em home office (trabalho em casa), com remuneração integral.
Os processos judiciais foram interpostos por uma empregadora doméstica e por uma empresa da área de saúde, e, em ambas as decisões, os Juízes entenderam que cabe ao INSS o custo do afastamento, concedendo o salário maternidade para as empregadas.
Em uma das decisões, a juíza concluiu que a empresa autora do processo deve pagar a remuneração prevista no contrato de trabalho, diretamente à sua empregada gestante, assumindo tais pagamentos a título de salário-maternidade, cabendo ao INSS a responsabilidade final pelos pagamentos, por meio da compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários.
Na outra decisão, uma empregadora doméstica procurou a Justiça pleiteando que o INSS seja obrigado a pagar salário-maternidade à sua empregada babá, e ao analisar o caso, o juiz afirmou que a situação é semelhante à prevista no § 3º do artigo 394-A da CLT e que a legislação prevê que esse ônus pode ser repassado ao INSS.
Cabe ressaltar que as decisões são de primeira instância e que só afetam os empregadores autores dos processos. O empregador, pessoa física ou jurídica, que desejar buscar o reconhecimento do direito ao salário maternidade para a empregada gestante afastada em razão da Lei 14.151/2021 deverá buscar advogado para apoio jurídico.
Processo nº 5006449-07.2021.4.03.6183
Processo nº 5003320-62.2021.4.03.6128
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