A Instrução Normativa 2.005 RFB,
de 29-1-2021, (DO-U 1, de 19-07-2022), alterou normas relativa a apresentação
da DCTF - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais e a DCTFWeb -
Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de
Outras Entidades e Fundos.
Dentre outras, as empresas não
precisaram reenviar todo ano a DCTFWeb sem movimento. Antes as empresas sem movimento/
atividade eram obrigadas a enviar pelo menos uma declaração em janeiro de cada
ano, informando que não possuíam fatos geradores. Com a alteração, basta
transmitir uma vez a declaração sem movimento, sem precisar informar novamente
a situação até que uma declaração com tributos seja entregue.
A partir de janeiro/2023 passam a ser declarados via DCTFWeb as
contribuições previdenciárias e contribuições sociais devidas em decorrência de
decisões proferidas pela justiça do trabalho, hoje declaradas via GFIP - Guia
de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à
Previdência Social.
A DCTFWeb, a partir de junho/2023, substituirá a DCTF como instrumento de
confissão de dívida e de constituição de créditos tributários relativos a IRPJ,
IRRF, CSLL, PIS/PASEP e COFINS retidos na fonte, em relação a fatos geradores
que ocorrerem a partir do mês de maio/2023.
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