A InstruçãoNormativa 2.096 RFB, de 18-7-2022, (DO-U 1, de 20-07-2022), que entra em vigor em 1-8-2022, alterara normas sobre a EFD-Reinf - Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais.
Estão obrigados a apresentar a EFD-Reinf as empresas que prestam e contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, antes da alteração só estavam obrigadas a EFD-Reinf as empresas que prestavam e contratavam serviços realizados mediante cessão de mão de obra.
Também estão obrigadas a entrega da EFD-Reinf, as pessoas físicas e jurídicas obrigadas a entrega da DIRF - Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, ficando essas empresas, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1-1-2024, desobrigadas da entrega da DIRF.
A obrigatoriedade da entrega da EFD-Reinf para as empresas obrigadas a entrega da DIRF, será a partir de 21-3-2023, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1-3-2023.
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