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07 junho 2007

Comunicação de candidatura a dirigente sindical é indispensável

É obrigatória a observância do dispositivo da Consolidação das Leis do Trabalho que estabelece as regras para a comunicação à empresa da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical. A necessidade de cumprir o dispositivo, sob pena de não alcançar a estabilidade sindical (temporária), foi mencionada pelo ministro Milton de Moura França durante julgamento feito pela Subseção de Dissídios Individuais – 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho. Na oportunidade, o órgão do TST afastou a possibilidade de exame de embargos em recurso de revista proposto por uma trabalhadora que, no período de aviso prévio, apresentou candidatura e não a comunicou ao órgão empregador.
A comunicação a que alude o artigo 543, § 5º, da CLT tem por objetivo alertar a empresa quanto à condição do empregado eleito dirigente sindical, tornando-a, não só ciente da impossibilidade de sua despedida, como também do dever de lhe assegurar o regular exercício do mandato, como decorrência da estabilidade que passa a usufruir”, sustentou o ministro Moura França, relator da matéria na SDI-1 do TST.
Os embargos foram apresentados contra decisão anterior do TST, tomada por sua Segunda Turma, que concedeu recurso de revista a uma empresa carioca para afastar o pedido de reconhecimento de estabilidade de provisória de empregada que cumpria aviso prévio indenizado. Durante o julgamento, a Turma baseou sua decisão na orientação jurisprudencial nº 35, que nega o direito à estabilidade provisória a quem registra a candidatura no curso do aviso prévio.

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