Porém, se a gravidez se inicia após a rescisão de contrato em que houve aviso-prévio indenizado, a proibição não se aplica. A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acatou recurso da Stemac S.ª Grupos Geradores contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (4ª Região) condenando-a ao pagamento de salários e demais reflexos durante o período de estabilidade.
A empregada Ida Voigt de Oliveira trabalhou para a Stemac entre 04/09/1991 e 15/10/1992, quando foi demitida sem justa causa mediante aviso-prévio indenizado. Em 01/12/1992 (portanto, menos de um mês após a dispensa), foi constatada a gravidez por meio de exame laboratorial. Em 17/02/1993, uma ecografia obstétrica revelou gestação com idade compatível com 17 semanas, confirmando que seu início havia se dado no fim de outubro. Ida ajuizou reclamação trabalhista, e o Juiz de 1º grau julgou seu pedido de indenização improcedente. Ao recorrer ao TRT, a empregada obteve a modificação da sentença, com a condenação da empresa – que decidiu, então, entrar com recurso de revista junto ao TST
A empregada Ida Voigt de Oliveira trabalhou para a Stemac entre 04/09/1991 e 15/10/1992, quando foi demitida sem justa causa mediante aviso-prévio indenizado. Em 01/12/1992 (portanto, menos de um mês após a dispensa), foi constatada a gravidez por meio de exame laboratorial. Em 17/02/1993, uma ecografia obstétrica revelou gestação com idade compatível com 17 semanas, confirmando que seu início havia se dado no fim de outubro. Ida ajuizou reclamação trabalhista, e o Juiz de 1º grau julgou seu pedido de indenização improcedente. Ao recorrer ao TRT, a empregada obteve a modificação da sentença, com a condenação da empresa – que decidiu, então, entrar com recurso de revista junto ao TST
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