O membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA que tenha se inscrito para o cargo no curso do aviso prévio não tem direito à estabilidade provisória prevista no texto constitucional. A afirmação foi feita pelo ministro João Oreste Dalazen (relator) ao deferir um recurso de revista à empresa TRW Automotive South America S/A. A decisão tomada pela Primeira Turma do TST resultou no cancelamento de determinação anterior do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (TRT-SP) e no restabelecimento de sentença da primeira instância.
Após ter concedido liminar a uma empregada demitida sem justa causa pela TRW Automotive, assegurando-lhe o retorno aos quadros da empresa, a Vara do Trabalho paulistana cassou a liminar e negou a reintegração. O órgão entendeu que não poderia ser concedida a estabilidade provisória devida a integrante da CIPA que concorreu e foi eleita no curso do aviso prévio
Após ter concedido liminar a uma empregada demitida sem justa causa pela TRW Automotive, assegurando-lhe o retorno aos quadros da empresa, a Vara do Trabalho paulistana cassou a liminar e negou a reintegração. O órgão entendeu que não poderia ser concedida a estabilidade provisória devida a integrante da CIPA que concorreu e foi eleita no curso do aviso prévio
Nenhum comentário:
Postar um comentário