Uma empregada doméstica obteve na Justiça do Trabalho o direito à equiparação salarial com o marido, também empregado doméstico, na mesma casa de veraneio. Os dois desempenhavam as mesmas atividades, porém o empregado recebia salário superior. Ao manter decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento do patrão, que alegava que a legislação não assegura a equiparação salarial aos domésticos. Segundo o relator, juiz convocado Guilherme Caputo Bastos, o motivo determinante para o Regional admitir a equiparação salarial foi o princípio da igualdade, plenamente assegurado pela Constituição Federal.
O relator esclareceu que a atividade por eles desempenhada não admitia distinção “apenas por se tratar de trabalho desenvolvido por homem e mulher, já que não dependia da diferenciação biológica de cada um deles”. Não admitir a equiparação salarial seria, assim, proceder de forma preconceituosa, estabelecendo discriminação em razão do sexo.
O relator esclareceu que a atividade por eles desempenhada não admitia distinção “apenas por se tratar de trabalho desenvolvido por homem e mulher, já que não dependia da diferenciação biológica de cada um deles”. Não admitir a equiparação salarial seria, assim, proceder de forma preconceituosa, estabelecendo discriminação em razão do sexo.
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