Foi sancionada a Lei 11.488, de 15-6-2007, publicada no DO-U, edição extra, de 15-6-2007, que, dentre outras normas, amplia o prazo para pagamento de impostos e contribuições.
"Capítulo III
Do Prazo de Recolhimento de Impostos e Contribuições
Art. 7o - O art. 18 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18 - O pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deverá ser efetuado até o último dia útil do 2º (segundo) decêndio subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.” (NR)
Art. 8o O parágrafo único do art. 9o da Lei 9.779, de 19 de janeiro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9o ........................................................
Parágrafo único. O imposto a que se refere este artigo será recolhido até o último dia útil do 1o (primeiro) decêndio do mês subseqüente ao de apuração dos referidos juros e comissões.” (NR)
Art. 9o - Os arts. 3º e 31 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º......................................................
I - ............................................................
..............................................................
b) recolher o produto arrecadado na forma da alínea a deste inciso, a contribuição a que se refere o inciso IV do caput do art. 22 desta Lei, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da competência;
.............................................................
III - a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa são obrigadas a recolher a contribuição de que trata o art. 25 desta Lei até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da operação de venda ou consignação da produção, independentemente de essas operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, na forma estabelecida em regulamento;
.......................................................... ” (NR)
“Art. 31. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher a importância retida até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura em nome da empresa cedente da mão-de-obra, observado o disposto no § 5o do art. 33 desta Lei.
............................................................ ” (NR)
Art. 10. O art. 4o da Lei 10.666, de 8 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4o - Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da competência.
........................................................... ” (NR)
Art. 11. O art. 10 da Lei 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. A contribuição de que trata o art. 1o desta Lei deverá ser paga até o último dia útil do 2o (segundo) decêndio subseqüente ao mês de ocorrência do fato gerador.” (NR)
Art. 12 - O art. 11 da Lei 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. A contribuição de que trata o art. 1o desta Lei deverá ser paga até o último dia útil do 2o (segundo) decêndio subseqüente ao mês de ocorrência do fato gerador.” (NR)"
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