A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) que negou indenização por dano moral a um jogador de futebol do Fanático Futebol Clube. O atleta alegou ter sofrido prejuízos morais e materiais pela não-participação do time na segunda fase do campeonato da série Prata da Divisão de Profissionais, no Paraná. Para ele, sua participação no campeonato lhe traria visibilidade e novas possibilidades de trabalho.
O relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, ressaltou que não houve lesão à moral, à dignidade ou a qualquer outro valor subjetivo do jogador, “pois as alegações acerca da participação na fase final da competição, dele poder ser visto por outras equipes ou de ser contratado no ano seguinte, constituem, na verdade, sonhos e expectativas fundadas em eventos futuros e incertos, e não ferem a honra subjetiva ou objetiva do jogador”.
O relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, ressaltou que não houve lesão à moral, à dignidade ou a qualquer outro valor subjetivo do jogador, “pois as alegações acerca da participação na fase final da competição, dele poder ser visto por outras equipes ou de ser contratado no ano seguinte, constituem, na verdade, sonhos e expectativas fundadas em eventos futuros e incertos, e não ferem a honra subjetiva ou objetiva do jogador”.
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