O Decreto 6.122, publicado no DO-U, de 14-6-2007, altera a regra atual do salário-maternidade, pago pela Previdência Social. O Decreto beneficia as seguradas que foram demitidas, a pedido ou por justa causa, ou que deixaram de contribuir.
Até a publicação do Decreto, as seguradas da Previdência Social só tinham direito ao benefício enquanto mantivessem a relação de emprego ou enquanto contribuíam. A partir de agora, terão direito ao salário-maternidade se o nascimento ou adoção do filho ocorrer no período de graça. Esse período é uma proteção previdenciária, que garante o recebimento dos benefícios, mesmo que as seguradas não estejam contribuindo.
O período de graça, no caso do salário-maternidade, pode variar de 12 a 36 meses. O período de 12 meses vale para todas as seguradas, independentemente do tempo de contribuição. Já o de 24 meses é para as que têm mais de 10 anos de contribuição. Esses prazos podem ser ampliados em mais 12 meses para a segurada que comprovar a condição de desemprego por meio de registro no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
O salário-maternidade corresponde a 120 dias de licença assegurados à mãe. Podendo ser concedido no período de 28 dias antes e até 92 dias após o parto.
O Salário-Maternidade pode ser prorrogado por mais duas semana antes ou após o parto.
Em casos de adoção, as licenças variam de 120 dias (bebês até 1 ano), 60 dias (crianças de 1 a 4 anos) e 30 dias (crianças de 4 a 8 anos).
Para a segurada empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa, não é necessário tempo de carência. Já as autônomas, donas-de-casa e seguradas especiais rurais, devem ter contribuído, pelo menos, 10 meses antes de solicitar o benefício.
Desde setembro/2003, o pagamento do salário-maternidade das gestantes empregadas passou a ser feito diretamente pelas empresas, que são ressarcidas pela Previdência Social.
O benefício devido às seguradas desempregadas a partir da publicação do Decreto 6.122/2007 será pago diretamente pela Previdência Social.
O requerimento para o salário-maternidade pode ser feito pela Internet ou em umas das Agências da Previdência Social, que funcionam de 8h às 18h.
Para maiores informações, a interessada pode acessar a página da Previdência Social www.previdencia.gov.br ou ligar para a Central de Teleatendimento no número 135.
Até a publicação do Decreto, as seguradas da Previdência Social só tinham direito ao benefício enquanto mantivessem a relação de emprego ou enquanto contribuíam. A partir de agora, terão direito ao salário-maternidade se o nascimento ou adoção do filho ocorrer no período de graça. Esse período é uma proteção previdenciária, que garante o recebimento dos benefícios, mesmo que as seguradas não estejam contribuindo.
O período de graça, no caso do salário-maternidade, pode variar de 12 a 36 meses. O período de 12 meses vale para todas as seguradas, independentemente do tempo de contribuição. Já o de 24 meses é para as que têm mais de 10 anos de contribuição. Esses prazos podem ser ampliados em mais 12 meses para a segurada que comprovar a condição de desemprego por meio de registro no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
O salário-maternidade corresponde a 120 dias de licença assegurados à mãe. Podendo ser concedido no período de 28 dias antes e até 92 dias após o parto.
O Salário-Maternidade pode ser prorrogado por mais duas semana antes ou após o parto.
Em casos de adoção, as licenças variam de 120 dias (bebês até 1 ano), 60 dias (crianças de 1 a 4 anos) e 30 dias (crianças de 4 a 8 anos).
Para a segurada empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa, não é necessário tempo de carência. Já as autônomas, donas-de-casa e seguradas especiais rurais, devem ter contribuído, pelo menos, 10 meses antes de solicitar o benefício.
Desde setembro/2003, o pagamento do salário-maternidade das gestantes empregadas passou a ser feito diretamente pelas empresas, que são ressarcidas pela Previdência Social.
O benefício devido às seguradas desempregadas a partir da publicação do Decreto 6.122/2007 será pago diretamente pela Previdência Social.
O requerimento para o salário-maternidade pode ser feito pela Internet ou em umas das Agências da Previdência Social, que funcionam de 8h às 18h.
Para maiores informações, a interessada pode acessar a página da Previdência Social www.previdencia.gov.br ou ligar para a Central de Teleatendimento no número 135.
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