A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho excluiu o adicional de periculosidade do pagamento de empregado de loja de conveniências do posto de gasolina Moby Dick, na estrada entre Vitória e Vila Velha (ES). O trabalho em contato com inflamáveis gera o direito ao adicional, mas este não era o caso do empregado. Segundo o redator do acórdão, ministro Milton de Moura França, a decisão embargada, da Quarta Turma do TST, deixa expresso que “o empregado era vigia e prestava serviços dentro da loja de conveniência e, apenas eventualmente, circulava por todo o posto”.
A ação trabalhista foi movida pelo empregado, contratado como vigilante pela empresa prestadora de serviços Prossegur Brasil S.A. - Transportadora de Valores e Segurança. Nessa condição, prestou serviços para o Posto Moby Dick, para a Companhia Vale do Rio Doce e para o Unibanco – União de Bancos Brasileiros. Trabalhava no regime de 12 X 36, (12 horas de trabalho para 36 de descanso), sem intervalo. Na 5ª Vara do Trabalho de Vitória, pediu o adicional de periculosidade, as verbas rescisórias e as horas extras.
A ação trabalhista foi movida pelo empregado, contratado como vigilante pela empresa prestadora de serviços Prossegur Brasil S.A. - Transportadora de Valores e Segurança. Nessa condição, prestou serviços para o Posto Moby Dick, para a Companhia Vale do Rio Doce e para o Unibanco – União de Bancos Brasileiros. Trabalhava no regime de 12 X 36, (12 horas de trabalho para 36 de descanso), sem intervalo. Na 5ª Vara do Trabalho de Vitória, pediu o adicional de periculosidade, as verbas rescisórias e as horas extras.
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