Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão unânime, julgaram procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1074-3, ajuizada, com pedido de liminar, pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) que questionava a constitucionalidade do artigo 19 da Lei 8.870/94.
(Decisão publicada no DO-U, de 14-6-2007)
A entidade alegava que o dispositivo ofenderia os incisos XXV e XL, do artigo 5º, da Constituição Federal, ao exigir, para o ajuizamento de ações judiciais, depósito prévio de débito para com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Para ela, tal determinação representaria cerceamento de acesso ao Poder Judiciário.
Julgamento
“Está claro que a norma cria séria restrição à garantia de acesso aos Tribunais”, analisou o relator da ação, ministro Eros Grau. Ele se manifestou pela procedência do pedido para declarar inconstitucional o caput do artigo 19, da norma questionada.
Por sua vez, o ministro Sepúlveda Pertence anotou que seu voto, pela inconstitucionalidade do dispositivo atacado, está coerente com o seu posicionamento demonstrado na análise de Recursos Extraordinários (REs 388359, 389383 e 390513), com tema semelhante, julgados também na sessão de hoje. Nestes recursos, foram contestadas decisões tomadas por órgãos administrativos, tais como INSS, Receita Federal e outros.
“Um dos fundamentos do meu voto, a entender válida a exigência do depósito para o recurso administrativo, como hoje enfatizei, é precisamente a amplitude da universalidade da jurisdição do poder Judiciário, e esta, sim, é profundamente atingida por esta exigência, além de tudo desproporcionada, de depósito da importância total do débito questionado”, disse Pertence. “Por isso, sem ser incoerente com o meu voto a propósito do depósito no recurso administrativo, eu entendo chapadamente inconstitucional a exigência do depósito para a propositura da ação judicial”, votou o decano.
O relator da ação, ministro Eros Grau.
Confira o texto do dispositivo contestado
"Art. 19. As ações judiciais, inclusive cautelares, que tenham por objeto a discussão de débito para com o INSS serão, obrigatoriamente, precedidas do depósito preparatório do valor do mesmo, monetariamente corrigido até a data de efetivação, acrescido dos juros, multa de mora e demais encargos."
(Decisão publicada no DO-U, de 14-6-2007)
A entidade alegava que o dispositivo ofenderia os incisos XXV e XL, do artigo 5º, da Constituição Federal, ao exigir, para o ajuizamento de ações judiciais, depósito prévio de débito para com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Para ela, tal determinação representaria cerceamento de acesso ao Poder Judiciário.
Julgamento
“Está claro que a norma cria séria restrição à garantia de acesso aos Tribunais”, analisou o relator da ação, ministro Eros Grau. Ele se manifestou pela procedência do pedido para declarar inconstitucional o caput do artigo 19, da norma questionada.
Por sua vez, o ministro Sepúlveda Pertence anotou que seu voto, pela inconstitucionalidade do dispositivo atacado, está coerente com o seu posicionamento demonstrado na análise de Recursos Extraordinários (REs 388359, 389383 e 390513), com tema semelhante, julgados também na sessão de hoje. Nestes recursos, foram contestadas decisões tomadas por órgãos administrativos, tais como INSS, Receita Federal e outros.
“Um dos fundamentos do meu voto, a entender válida a exigência do depósito para o recurso administrativo, como hoje enfatizei, é precisamente a amplitude da universalidade da jurisdição do poder Judiciário, e esta, sim, é profundamente atingida por esta exigência, além de tudo desproporcionada, de depósito da importância total do débito questionado”, disse Pertence. “Por isso, sem ser incoerente com o meu voto a propósito do depósito no recurso administrativo, eu entendo chapadamente inconstitucional a exigência do depósito para a propositura da ação judicial”, votou o decano.
O relator da ação, ministro Eros Grau.
Confira o texto do dispositivo contestado
"Art. 19. As ações judiciais, inclusive cautelares, que tenham por objeto a discussão de débito para com o INSS serão, obrigatoriamente, precedidas do depósito preparatório do valor do mesmo, monetariamente corrigido até a data de efetivação, acrescido dos juros, multa de mora e demais encargos."
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