A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo da Companhia Vale do Rio Doce contra decisão que a condenou ao pagamento de remuneração por desempenho individual a um maquinista. A Turma, seguindo voto da relatora, ministra Dora Maria da Costa, considerou correto o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) de que caberia à empresa provar que o trabalhador não fazia jus ao prêmio, e não o contrário, como sustentava a CVRD. “A distribuição do ônus da prova se deu em consonância com as regras dos artigos 818 da CLT e 333 do CPC”, disse a relatora.
Na reclamação trabalhista ajuizada contra a CVRD, o maquinista, demitido em 2004, alegou não ter recebido, nos três últimos anos do contrato de trabalho, a importância relativa a desempenho individual, atribuída conforme a nota obtida em avaliação. Segundo o trabalhador, a empresa “pagava alguns de seus empregados e deixava os outros sem o referido acréscimo”, ofendendo o princípio da isonomia.
Na reclamação trabalhista ajuizada contra a CVRD, o maquinista, demitido em 2004, alegou não ter recebido, nos três últimos anos do contrato de trabalho, a importância relativa a desempenho individual, atribuída conforme a nota obtida em avaliação. Segundo o trabalhador, a empresa “pagava alguns de seus empregados e deixava os outros sem o referido acréscimo”, ofendendo o princípio da isonomia.
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