É ampla a liberdade do juiz ao apreciar as provas nos autos – e esse procedimento não constitui cerceio de defesa, mas mero exercício do direito. Com essa fundamentação, expressa em voto da ministra Maria Cristina Peduzzi, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, negar provimento a agravo de instrumento em que uma empresa, condenada ao pagamento de verbas rescisórias referentes a valor pago “por fora” a um ex-empregado, tentou reverter decisão do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região (MG).
Ao analisar recurso do trabalhador, o TRT havia determinado a inclusão, na base de cálculo das parcelas rescisórias, de diferença correspondente ao valor pago “por fora” pela empresa – ele recebia R$ 500 mensais, mas o registrado em sua carteira era de apenas R$ 181,50. Com base em depoimentos de outros empregados, que declararam também receber valores acima dos registrados em carteira, o juiz concluiu ter o trabalhador se desincumbido satisfatoriamente do ônus da prova.
Ao analisar recurso do trabalhador, o TRT havia determinado a inclusão, na base de cálculo das parcelas rescisórias, de diferença correspondente ao valor pago “por fora” pela empresa – ele recebia R$ 500 mensais, mas o registrado em sua carteira era de apenas R$ 181,50. Com base em depoimentos de outros empregados, que declararam também receber valores acima dos registrados em carteira, o juiz concluiu ter o trabalhador se desincumbido satisfatoriamente do ônus da prova.
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