O MTE – Ministério do Trabalho e Emprego, alterou
as NR – Norma Regulamentadora 28, a NR 34 Portaria NR 35.
A NR
28, que trata de Fiscalização e Penalidades
relativas às disposições legais e/ou regulamentares sobre segurança e saúde do
trabalhador sofre alteração no Anexo II (Quadro de Classificação de Infrações),
para modificar os códigos das ementas das seguintes normas: 12 – Segurança no
Trabalho em Máquinas e Equipamentos, inclusive o seu Anexo XI, que trata de
Máquinas e Implementos para uso Agrícola e Florestal; 18 – Condições e Meio
Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção; 22 – Segurança e Saúde
Ocupacional na Mineração e 29 – Segurança e Saúde no Trabalho Portuário.
Foram inseridos códigos de ementas nas NR 30 –
Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário; 31 – Segurança e Saúde no Trabalho na
Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura; 34 –
Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção e Reparação
Naval; e 36 – Segurança e Saúde no Trabalho em Empresas de Abate e
Processamento de Carnes e Derivados.
Na NR
34 foram alterados itens e subitens que tratam
do trabalho em altura, da metodologia de trabalho, das escadas, rampas e
passarelas, das plataformas fixas e elevatórias, do acesso por corda e das
plataformas para trabalho em altura inferior a 2 metros, renumerados os itens
relativos ao glossário e disposições finais e acrescidos os itens e subitens
que tratam da fixação e estabilização temporária de elementos estruturais, bem como
o Anexo II referente a serviços em oficinas.
Dentre as alterações, destacamos que os
equipamentos da plataforma elevatória somente devem ser operados por
trabalhador capacitado e que todos os trabalhadores usuários de plataformas devem
receber orientação quanto ao correto carregamento e posicionamento dos
materiais na plataforma.
A NR
35, que estabelece os requisitos mínimos e as
medidas de proteção para o trabalho em altura, está acrescendo ao glossário as
definições de equipamentos auxiliares e de operação assistida, bem como o Anexo
I que trata do acesso por cordas.
A Portaria 593 MTE/2014 entra em vigor na
data da sua publicação, com exceção dos itens 2.1, alínea “b”, e 3.2 do Anexo I,
que entrarão em vigor seis meses após.
Os itens 2.1 e 3.2 disciplinam,
respectivamente, que:
– as atividades com acesso por cordas devem
ser executadas por trabalhadores certificados em conformidade com normas técnicas
nacionais vigentes de certificação de pessoas; e
– os equipamentos auxiliares utilizados devem
ser certificados de acordo com normas técnicas nacionais ou, na ausência dessas,
de acordo com normas técnicas internacionais.
Base Legal: Portarias 591,
592 E 593 MTE, de 28-4-2014.
Nenhum comentário:
Postar um comentário