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05 maio 2014

Segurança e Medicina do Trabalho - Alteração de Normas Regulamentadoras



O MTE – Ministério do Trabalho e Emprego, alterou as NR – Norma Regulamentadora 28, a NR 34 Portaria NR 35.
A NR 28, que trata de Fiscalização e Penalidades relativas às disposições legais e/ou regulamentares sobre segurança e saúde do trabalhador sofre alteração no Anexo II (Quadro de Classificação de Infrações), para modificar os códigos das ementas das seguintes normas: 12 – Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos, inclusive o seu Anexo XI, que trata de Máquinas e Implementos para uso Agrícola e Florestal; 18 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção; 22 – Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração e 29 – Segurança e Saúde no Trabalho Portuário.
Foram inseridos códigos de ementas nas NR 30 – Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário; 31 – Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura; 34 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção e Reparação Naval; e 36 – Segurança e Saúde no Trabalho em Empresas de Abate e Processamento de Carnes e Derivados.

Na NR 34 foram alterados itens e subitens que tratam do trabalho em altura, da metodologia de trabalho, das escadas, rampas e passarelas, das plataformas fixas e elevatórias, do acesso por corda e das plataformas para trabalho em altura inferior a 2 metros, renumerados os itens relativos ao glossário e disposições finais e acrescidos os itens e subitens que tratam da fixação e estabilização temporária de elementos estruturais, bem como o Anexo II referente a serviços em oficinas.
Dentre as alterações, destacamos que os equipamentos da plataforma elevatória somente devem ser operados por trabalhador capacitado e que todos os trabalhadores usuários de plataformas devem receber orientação quanto ao correto carregamento e posicionamento dos materiais na plataforma.

A NR 35, que estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura, está acrescendo ao glossário as definições de equipamentos auxiliares e de operação assistida, bem como o Anexo I que trata do acesso por cordas.
A Portaria 593 MTE/2014 entra em vigor na data da sua publicação, com exceção dos itens 2.1, alínea “b”, e 3.2 do Anexo I, que entrarão em vigor seis meses após.
Os itens 2.1 e 3.2 disciplinam, respectivamente, que:
– as atividades com acesso por cordas devem ser executadas por trabalhadores certificados em conformidade com normas técnicas nacionais vigentes de certificação de pessoas; e
– os equipamentos auxiliares utilizados devem ser certificados de acordo com normas técnicas nacionais ou, na ausência dessas, de acordo com normas técnicas internacionais.
Base Legal: Portarias 591, 592 E 593 MTE, de 28-4-2014.

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