O Salário-Família é um
benefício previdenciário que corresponde a uma quota de valor fixado na
legislação e atualizado periodicamente pelo INSS, sendo devido somente ao
segurado de baixa renda.
Desde 1-1-2014, o valor da quota do salário-família
é o seguinte:
REMUNERAÇÃO MENSAL VALOR UNITÁRIO
até R$ 682,50 R$ 35,00
de R$ 682,51 até R$ 1.025,81 R$ 24,66
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Não tem direito ao
salário-família o segurado com remuneração mensal superior a R$ 1.025,81.
- Manutenção do benefício
O pagamento do salário-família
será devido a partir a data da apresentação
da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado,
estando a manutenção do benefício
condicionada à apresentação:
a) anual, da caderneta de
vacinação obrigatória do filho ou equiparado;
b) semestral, do comprovante de
frequência escolar, para filho ou
equiparado.
- Comprovação de frequência escolar
Para os filhos a partir dos 7
anos de idade, é obrigatória a apresentação semestral do comprovante de
frequência escolar, nos meses de maio e novembro.
A comprovação de frequência
escolar será feita mediante apresentação de documento emitido pela escola, na
forma da legislação própria, em nome do aluno, onde conste o registro de frequência
regular ou de atestado do estabelecimento de ensino, confirmando a
regularidade da matrícula e frequência escolar do aluno.
Tratando-se de menor inválido
que não frequente escola por motivo de invalidez, deve ser apresentado atestado
médico que confirme este fato.
- Suspensão do benefício
Se o segurado não apresentar a
comprovação de frequência escolar do filho ou equiparado, nos meses citados
anteriormente, o salário-família será suspenso, até que a documentação seja apresentada.
No período entre a suspensão do
benefício motivada por falta de comprovação da frequência escolar e a sua
reativação, não será devido o salário-família, salvo se provada a frequência
escolar regular no período.
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