Com o entendimento que a contribuição sindical é devida mesmo por
empresa que não tem empregado, a Terceira Turma do Tribunal Superior do
Trabalho condenou a Total Administradora de Bens Ltda. ao pagamento da
contribuição sindical patronal. A decisão foi proferida no julgamento dos
recursos do Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de
Imóveis e Condomínios Residenciais e Comerciais do Norte do Estado de Santa
Catarina (Secovi Norte) e da Confederação Nacional do Comércio de Bens,
Serviços e Turismo (CNC).
A empresa ajuizou ação na vara do trabalho de Jaraguá do Sul (SC),
alegando que, desde a sua criação, jamais possuiu empregados e, mesmo assim,
vinha sendo compelida indevidamente ao pagamento da contribuição sindical. O
juízo deferiu o pedido, declarando a inexistência de relação jurídica entre a
empresa e o sindicato, relativamente à cobrança daquela contribuição.
Sem êxito recursal junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
(SC), o SECOVI e a CNC interpuseram recursos ao TST, insistindo na argumentação
de que o recolhimento da contribuição sindical não está adstrito aos empregados
ou às empresas que os possuam, e conseguiram a reforma da decisão regional.
O relator do recurso, ministro Alberto Bresciani, assinalou que, de
fato, todos os empregados, trabalhadores autônomos e empresários que integrem
determinada categoria econômica ou profissional são obrigados a recolher a
contribuição sindical, "não sendo relevante, para tanto, que a empresa
tenha, ou não, empregados". É o que determina os artigos 578 e 579
da CLT, afirmou.
Por maioria, a Turma julgou improcedente a ação da empresa. Ficou
vencido o ministro Maurício Godinho Delgado.
Processo: RR-664-33.2011.5.12.0019
Fonte: TST
Nenhum comentário:
Postar um comentário