Em sessão nesta terça-feira (8), a Primeira Turma
do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve acórdão do Tribunal Regional Federal
da 4ª Região (TRF-4) que garante aos advogados atendimento prioritário nas
agências do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Por maioria de votos,
foi negado provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 277065, em que a autarquia
federal pretendia reverter a decisão. A Turma determinou também a remessa de
cópia do acórdão ao ministro da Previdência Social.
O INSS recorreu contra acórdão do TRF-4 que
confirmara sentença assegurando o direito de os advogados serem recebidos em
local próprio ao atendimento em suas agências, durante o horário de expediente
e independentemente de distribuição de senhas. No recurso, a autarquia alegou
que a medida implica tratamento diferenciado em favor dos advogados e dos
segurados em condições de arcar com sua contratação, em detrimento dos demais
segurados, o que representaria desrespeito ao princípio da isonomia, previsto
no artigo 5º da Constituição Federal.
O relator do recurso, ministro Marco Aurélio,
observou que, segundo o artigo 133 da Constituição Federal, o advogado é
"indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos
e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei". Ponderou,
ainda, que a norma constitucional se justifica pelo papel exercido pelo advogado
na manutenção do Estado Democrático de Direito, na aplicação e na defesa da
ordem jurídica, na proteção dos direitos do cidadão.
O ministro destacou que o Estatuto da Ordem dos
Advogados do Brasil (Lei 8.906/1994) é categórico ao estabelecer como direito
dos advogados ingressarem livremente "em qualquer edifício ou recinto em
que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva
praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade
profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido desde que se
ache presente qualquer servidor ou empregado".
"Essa norma dá concreção ao preceito
constitucional a versar a indispensabilidade do profissional da advocacia, e
foi justamente isso que assentou o Tribunal Regional Federal da 4ª Região,
afastando a situação jurídica imposta pelo Instituto aos advogados - a obtenção
de ficha numérica, seguindo-se a da ordem de chegada", afirmou o ministro.
A decisão questionada, segundo o relator, não implica ofensa ao princípio da
igualdade, nem confere privilégio injustificado, e faz observar "a
relevância constitucional da advocacia, presente, inclusive, atuação de defesa
do cidadão em instituição administrativa".
- Leia a íntegra do voto do relator,
que foi seguido pela maioria.
Fonte: STF
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