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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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30 setembro 2015

Contribuição Social de 10% do FGTS - STF vai discutir constitucionalidade de contribuição social após cumprida finalidade que a motivou

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se é constitucional a manutenção de contribuição social depois de atingida a finalidade que motivou sua criação. O tema - que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual da Corte - é tratado no Recurso Extraordinário (RE) 878313, no qual se questiona a constitucionalidade do artigo 1º da Lei Complementar (LC) 110/2001, que criou contribuição, com alíquota em 10% sobre os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), devida pelos empregadores em caso de demissão de empregado sem justa causa. O relator do caso é o ministro Marco Aurélio.



O recurso foi interposto por uma empresa contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que assentou a exigibilidade da contribuição social geral prevista na LC 110/2001. Segundo o acórdão questionado, não é possível presumir a perda de finalidade da contribuição para justificar o afastamento da incidência. Inconformada, a empresa recorreu ao STF sustentando que a contribuição tornou-se indevida, pois a arrecadação estaria sendo destinada a fins diversos do que, originariamente, justificou sua instituição.
A contribuição foi criada para que a União obtivesse recursos para o pagamento de correção monetária das contas vinculadas do FGTS, diante da condenação à observância dos expurgos inflacionários dos Planos Verão e Collor, sem que houvesse perda de liquidez do Fundo. De acordo com a recorrente, o reequilíbrio das contas foi atestado pela Caixa Econômica Federal e os valores arrecadados estariam sendo remetidos ao Tesouro Nacional.
Segundo a empresa, o quadro atual representaria perda de finalidade do tributo e desvirtuamento do produto da arrecadação. Em contrarrazões, a União afirma que a contribuição geral da LC 110/2001 é de natureza tributária e que estaria sendo utilizada para as mesmas finalidades do FGTS. Sustenta também que o recurso extraordinário não se presta ao reexame de provas.
Em manifestação pelo reconhecimento da repercussão geral, o ministro Marco Aurélio  observou que o tema pode se repetir em vários casos. Salientou que na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2556, o STF declarou que a contribuição é harmônica com a Constituição Federal de 1988, mas que a controvérsia atual envolve definir se, atingido o motivo para o qual foi criada,  a obrigação tributária torna-se inconstitucional. Lembrou ainda que a matéria é discutida na ADI 5050.
"A controvérsia, passível de repetição em inúmeros casos, está em saber se, constatado o exaurimento do objetivo para o qual foi instituída a contribuição social, deve ser assentada a extinção do tributo ou admitida a perpetuação da cobrança ainda que o produto da arrecadação seja destinado a fim diverso do original", destacou o relator.
Por maioria, o Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da matéria. Ficaram vencidos os ministros Teori Zavascki, Rosa Weber e Edson Fachin.
Fonte: STF

29 setembro 2015

Empregado Doméstico - Documento de Arrecadação do eSocial

Circular 694 Caixa, de 25-9-2015, que estabelece os procedimentos referentes a obrigatoriedade de recolhimento do FGTS pelo empregador doméstico e divulga a versão 2 do Manual de Orientação ao Empregador - Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais.
De acordo com o referido ato, o recolhimento do FGTS se dará por meio de regime unificado, mediante DAE - Documento de Arrecadação do eSocial, que abrangerá as seguintes parcelas incidentes sobre a folha de pagamento:
a) 8% a 11% de contribuição previdenciária do empregado doméstico;
b) 8% de contribuição patronal previdenciária devida pelo empregador doméstico;
c) 0,8% de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho;
d) 8% de recolhimento para o FGTS;
e) 3,2%, como antecipação da indenização compensatória nas demissões sem justa causa; e
f) Imposto de Renda retido na fonte, se incidente.
O empregador doméstico é obrigado a arrecadar e recolher as referidas parcelas até o dia 7 do mês seguinte ao da competência, relativo aos fatos geradores ocorridos no mês anterior.
O primeiro recolhimento por meio do DAE, relativo à competência de outubro/2015, deve ser efetuado até o dia 6-11-2015.
A prestação de informações unificada e geração da guia de recolhimento serão efetuadas mediante registro no eSocial - Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas, disponibilizado no endereço eletrônico www.esocial.gov.br.
Na impossibilidade de utilização do eSocial, a Caixa divulgará orientações sobre forma de prestação da informação e geração da guia para recolhimento do FGTS.

28 setembro 2015

Empregador Doméstico - Regulamenta forma de recolhimento do FGTS.

A Circular 694 Caixa, de 25-9-2015, estabelece os procedimentos referentes a obrigatoriedade de recolhimento do FGTS pelo empregador doméstico e divulga a versão 2 do Manual de Orientação ao Empregador - Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais.
De acordo com o referido ato, o recolhimento do FGTS se dará por meio de regime unificado, mediante DAE - Documento de Arrecadação do eSocial, e em conjunto com o pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos devidos pelo empregador doméstico.
A prestação de informações unificada e geração da guia de recolhimento se dará mediante registro no eSocial.
O recolhimento mensal unificado abrangerá as seguintes parcelas:
a) 8% a 11% de contribuição previdenciária, a cargo do segurado empregado doméstico;
b) 8% de contribuição patronal previdenciária, a cargo do empregador doméstico;
c) 0,8% de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho;
d) 8% de recolhimento para o FGTS;
e) 3,2%, destinada ao pagamento da indenização compensatória da perda do emprego, sem justa causa ou por culpa do empregador; e
f) imposto sobre a renda retido na fonte, se incidente.

O empregador doméstico é obrigado a arrecadar e recolher as referidas parcelas até o dia 7 do mês seguinte ao da competência, relativo aos fatos geradores ocorridos no mês anterior.

Fator Acidentário de Prevenção - FAP deve ser calculado por estabelecimento identificado pelo CNPJ

A Resolução 1.327 do Conselho Nacional de Previdência Social, de 24-9-2015, estabelece que o Fator Acidentário de Prevenção - FAP da empresa com mais de 1 estabelecimento deve ser calculado para cada estabelecimento, identificado pelo seu CNPJ completo.

25 setembro 2015

FGTS de domésticos começa a valer em outubro

Começa a valer em outubro a obrigação dos empregadores de pagar, aos trabalhadores domésticos, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), além de outros direitos. Até então, esse benefício era opcional.
Os novos direitos estão previstos na chamada PEC das Domésticas, lei que foi aprovada em abril de 2013. Mas eles só foram regulamentados no último mês de junho, e apenas agora começam a valer.Com a entrada em vigor desses direitos, o empregador terá obrigatoriamente que cadastrar seus empregados nos site do eSocial, segundo o coordenador do projeto no Ministério do Trabalho, José Alberto Maia, ao G1.
Esse procedimento, porém, só estará disponível no início do mês que vem. Já o primeiro pagamento nesse novo modelo, referente a outubro, deverá ser feito até 7 de novembro.

Veja a lista de tributos que o empregador terá que recolher: 
- FGTS - equivalente a 8% do salário do trabalhador;
- Seguro contra acidentes de trabalho - 0,8% do salário;
- Fundo para demissão sem justa causa - 3,2% do salário;
- INSS devido pelo empregador - 8% do salário;
- INSS devido pelo trabalhador - de 8% a 11%, dependendo do salário;
- Imposto de Renda Pessoa Fìsica - se o trabalhador receber acima de R$ 1.930.
No caso dos dois últimos itens, os pagamentos terão que ser recolhidos pelo empregador, que poderá descontar o valor do salário pago aos empregados.
"Hoje, basta você fazer o recolhimento de uma guia do INSS sem ter sequer identifica o empregador. A partir de outubro, teremos um aplicativo que estamos chamando módulo do empregador doméstico do e-social. O empregador terá de se identificar", disse Maia.
"Só tem esse caminho. Isso dará muito mais segurança para o empregador e para o trabalhador. Não vai dar margem de que bota o CPF de um um que o benefício não seja apropriado para aquele trabalhador", afirmou.
Passo a passo
Para fazer o cadastro, os empregadores terão de entrar no site do eSocial (http://www.esocial.gov.br/Default.asp) e se identificar.
Serão pedidos os seguintes dados:
- CPF;
- data de nascimento;
- recibo de entrega das duas últimas declarações do Imposto de Renda
O empregador que não tiver entregado declaração do IR  nos dois últimos anos poderá fazer o cadastro usando o número do título de eleitor.
Depois de feito o cadastro, o empregador vai receber um código de acesso ao portal.
O passo seguinte é cadastrar (fazer a admissão) de um ou mais empregados domésticos que tenha trabalhando em sua residência.
Serão solicitados:
- Número, série e UF da carteira de trabalho;
- Número do NIS (NIT/PIS/PASEP);
- Número do CPF;
- Data de nascimento;
- Data da admissão;
- Data da opção pelo FGTS;
- Valor do Salário Contratual;
- Escolaridade;
- Raça/Cor;
- Endereço residencial;
- Endereço do local de trabalho;
- Número do Telefone;
- E-mail de contato.

Pagamento
Com o cadastro feito, o empregador terá que entrar no sistema a cada mês e informar o valor do salário do mês em questão e as horas extras. O sistema, segundo Maia, vai gerar uma guia única de recolhimento de todos tributos, inclusive com o FGTS.
"Será gerado um DAE [Documento de Arrecadação do Esocial]. Vai ter tudo discriminado", explicou Maia.

24 setembro 2015

Trabalhador usuário de cocaína - Dispensa sem justa causa - Reintegração

A Usina Cerradinho Açúcar e Álcool S.A, de Catanduva (SP),  terá que reintegrar ao emprego um encarregado de logística dependente de cocaína dispensado sem justa causa. Para a Terceira Turma, a pessoa acometida de doença grave ou estigmatizante não pode ser dispensada em virtude de sua condição, sob pena de ficar caracterizada a discriminação. O uso habitual da droga está catalogado no Código Internacional de Doenças da Organização Mundial de Saúde. 

O trabalhador foi dispensado um dia antes de sua internação em clínica de tratamento. A ação, ajuizada por sua mãe, pediu a reintegração ao emprego e a suspensão do contrato de trabalho até o fim do tratamento, além de indenização por danos morais pela dispensa considerada injusta e ilegal. Segundo ela, o vício era de conhecimento da empresa.
Em defesa, a empresa argumentou que até o ajuizamento da ação não sabia da dependência química. Destacou que a dispensa foi motivada por atrasos e ausência em reuniões, e que chegou a encaminhar o empregado ao departamento de recursos humanos para que este justificasse o mau comportamento. Nessa ocasião, ele teria dito apenas que estava com problemas familiares e dificuldades para dormir.
A conduta empresarial foi considerada discriminatória pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Catanduva (SP), que condenou a empresa a pagar R$ 10 mil a título de dano moral, anulou a demissão e determinou a reintegração do trabalhador, com a suspensão do contrato de trabalho até o fim do tratamento. Segundo a sentença, embora o convívio com um dependente seja difícil, o empregador deve ter a consciência de que está lidando com uma pessoa doente. 
Já o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) isentou a empresa da obrigação de reintegrar o empregado e do pagamento de qualquer indenização. Para o TRT, a dispensa, efetivada um dia antes de sua internação para o tratamento, não apresentou contornos discriminatórios.
Recurso ao TST
Ao analisar o recurso da mãe do encarregado ao TST, o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, observou que, embora o Regional não tenha entendido pela discriminação, transcreveu trecho da sentença segundo o qual os documentos trazidos pela empresa no processo não comprovaram a dispensa na data alegada.
"Somado a isso, a empresa admitiu que o trabalhador aparentava ter problemas pessoais, tanto que foi por isso que o encaminhou à assistente social da empresa para tentar descobrir o problema," assinalou, ao dar provimento ao recurso e restabelecer a sentença. O ministro explicou ainda que o uso habitual de cocaína está catalogado no Código Internacional de Doenças da Organização Mundial de Saúde e que, nesses casos, é dever do empregador comprovar que a dispensa não foi discriminatória. 
Dispensa legal
Em caso semelhante julgado pela Quarta Turma do TST em julho de 2014, a General Motors do Brasil Ltda. conseguiu dispensar um operário dependente de crack e cocaína sem que a atitude fosse considerada discriminatória pela Justiça do Trabalho.  Na ocasião, a GM chegou a encaminhar o trabalhador a um programa de recuperação de dependentes químicos da própria empresa, e disse que o programa, sem ônus para o empregado ou prejuízo de salário, tinha como condição que ele fizesse o tratamento de forma correta, participando das reuniões com o serviço médico, o que não teria ocorrido.
Oonte: TST

23 setembro 2015

Medida Provisória 676/2015 cria nova regra de aposentadoria

O governo instituiu,  uma nova regra para a concessão de aposentadorias que cria uma alternativa ao fator previdenciário. A medida tem consonância com uma decisão tomada pelo Congresso Nacional no último dia 13 de maio, e visa garantir a sustentabilidade da Previdência e das contas públicas brasileiras.
A partir de agora passa a existir um sistema de pontos, alternativo ao fator previdenciário, que combina a idade da pessoa com o tempo de contribuição com a Previdência. Até dezembro de 2016, mulheres passam a poder se aposentar de forma integral quando a soma de sua idade com os anos pelos quais pagou sua contribuição ao INSS for igual a 85. No caso dos homens, quando for igual a 95. A partir de janeiro de 2017 o número de pontos necessários para a aposentadoria integral será elevado gradualmente até chegar a 90 para as mulheres e 100 para os homens em 2022 (veja no último gráfico como será a progressão).
Não houve mudança no tempo mínimo de contribuição para recebimento de aposentadoria integral para receber aposentadoria integral, as mulheres precisam contribuir por pelo menos 30 anos, e os homens por pelo menos 35. 
O número de pontos é igual à idade da pessoa mais o tempo de contribuição com o INSS. (ex: uma mulher de 55 anos que tiver trabalhado por 30 anos já pode receber aposentadoria integral. O mesmo vale para um homem de 60 que tiver trabalhador por 35 anos). Esses números serão gradualmente aumentados até 2022, quando chegarão a 90 pontos para as mulheres e 100 para os homens (veja no gráfico abaixo como será a progressão). Então, 85 e 95 são os  números de PONTOS que eles deverão atingir para se aposentarem integralmente.
O fator previdenciário não foi extinto, ele continua em vigor. Contudo, não incidirá na aposentadoria de quem completar o patamar mínimo de pontos, que até dezembro de 2016 será de 85 para mulheres e 95 para homens, e depois aumentará progressivamente até o ano de 2022 (veja no gráfico abaixo como será a progressão). 
O fator previdenciário é uma fórmula complexa que reduz o valor do benefício com o objetivo de evitar aposentadorias precoces. O fator é aplicado a aposentadorias por tempo de contribuição. 
A mudança das regras já está em vigor desde a publicação desta Medida Provisória publicada no Diário Oficial da União. A MP, contudo, ainda terá de ser apreciada em até 90 dias pelo Congresso.
Fonte : Ministério da Previdência Social


Congresso mantém veto ao projeto alternativo ao fator previdenciário

Deputados e senadores mantiveram o veto da presidência ao projeto alternativo ao fator previdenciário. O texto vetado acabou com o fator previdenciário e estabeleceu a regra 85/95 para a aposentadoria.

Com a desistência de destaque do PTB, a votação da regra alternativa ao fator previdenciário foi votada conjuntamente na cédula de papel e não em separado.

Período de transição


Segundo o deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), a desistência decorreu de acordo com o governo para a votação na comissão mista, nesta quarta-feira (23), do relatório do deputado Afonso Florence (PT-BA) para a Medida Provisória 676/15 sem adiamentos.

O relatório para a MP, cuja vigência se encerra em 15 de outubro, estende por mais quatro anos o período de transição da regra 85/95 para que ela atinja 90/100.

Em vez de começar em 2017 e terminar em 2022, a transição começará em 2018 (86/96) e terminará em 2026 (90/100).

A regra 85/95 permite ao trabalhador aposentar-se quando a soma de sua idade com o tempo de contribuição chegar a 85 (mulheres) ou 95 (homens). Ao vetar essa alternativa ao fator previdenciário, a presidente Dilma Rousseff editou a MP 676/15 com regra semelhante, mas com exigências que aumentam ao longo do tempo devido ao crescimento da perspectiva de vida da população.

Assim, essa transição prevê o aumento de um ponto nesses anos (86/96 a 90/100) para evitar prejuízos ao caixa da Previdência Social a médio e longo prazos.

O fator previdenciário foi criado no governo Fernando Henrique Cardoso para tentar evitar que os trabalhadores se aposentassem antes dos 60 anos, mas não tem obtido sucesso em adiar as aposentadorias. Geralmente, o fato diminui o valor dos proventos a receber em relação ao salário sobre o qual se deu a contribuição ao INSS.

Fonte: Agência Câmara

21 setembro 2015

RFB divulga vídeo que explica parcelamento de débitos dos domésticos

Para facilitar o entendimento dos contribuintes, a TV Receita acaba de lançar um vídeo explicando a Lei Complementar 150/2015, também conhecida como a lei dos domésticos. Ela criou o Programa de Recuperação Previdenciária dos Empregadores Domésticos - Redom, que traz oportunidade para que os empregadores domésticos paguem com descontos ou parcelem suas dívidas previdenciárias e fiquem regulares com a seguridade social.
Para regulamentar o programa, a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional editaram, na última sexta-feira, 11 de setembro, a Portaria Conjunta 1.302RFB/PGFN.
De acordo com a portaria, as dívidas previdenciárias vencidas até 30 de abril de 2013, tanto relativas à parte do empregado, quando do empregador, poderão ser pagas à vista com reduções de 100% das multas, 60% dos juros e 100% dos encargos legais. Alternativamente, poderão ser parceladas em até 120 prestações, mas sem reduções.
A adesão ao Redom deverá ser efetuada até o dia 30 de setembro. Para pagar à vista com descontos, é necessário que o empregador compareça à unidade da Receita Federal do Brasil de seu domicílio tributário, munido dos documentos discriminados no art. 10 da portaria. Já para parcelar a dívida, basta que acesse a página da Receita Federal do Brasil na Internet,  no período de 21 a 30 de setembro, onde receberá todas as instruções necessárias.
Fontr: RFB

15 setembro 2015

Nula a dispensa de dependente químico por abandono de emprego

A Justiça do Trabalho anulou dispensa por abandono de emprego de um vulcanizador da Vale S.A que é dependente de drogas. O agravo de instrumento da empresa contra a decisão foi analisado pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, mas foi desprovido por falta de divergência jurisprudencial e pela impossibilidade de reanálise de fatos e provas.
A empresa ajuizou ação de consignação de pagamento para quitar as verbas trabalhistas devidas ao empregado, que, embora intimado, não compareceu ao sindicato para homologar a rescisão contratual. Disse que o dispensou por justa causa por abandono de emprego, pelo fato dele ter faltado ao serviço por mais de 30 dias consecutivos, sem justificativas.
Em defesa, o advogado do operador disse que a dispensa era ilegal e discriminatória porque ele era dependente químico, motivo que o afastou do trabalho. Assim, pediu a improcedência da ação de consignação, a nulidade da dispensa e a readmissão do empregado, com restabelecimento do plano de saúde.
Dependência química e tratamento
Ao longo do processo, ficou comprovado que, antes de faltar ao emprego, o trabalhador pediu um empréstimo à empresa e viajou até Porto Seguro (BA) para frequentar uma "cracolândia" da cidade, retornando dois meses depois para Vitória (ES), onde foi internado para tratamento da dependência na Associação Brasileira de Ex-Dependentes Químicos.
Em depoimento, a representante da Vale alegou que a empresa possui serviço de integração das pessoas com problemas de drogas ou álcool, e que a inserção no programa deve ser feita por indicação do trabalhador ou por familiares. Em juízo, o operador manifestou interesse em participar do programa, mas a Vale se manifestou contrária à reintegração.
A empresa alegou que não tinha conhecimento da dependência química do empregado, que se encontrava totalmente apto para o trabalho no momento do abandono de emprego, e que a internação, que comprova a condição, só foi concretizada após a dispensa.
Sentença
Por considerar que o trabalhador não dispunha de plena capacidade cognitiva no momento em que pediu o empréstimo e viajou, o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) julgou improcedente a ação de consignação em pagamento. "Considerar válida a dispensa por justa causa por abandono de emprego por quem não possuía condições plenas de juízo à época seria ignorar a função social da propriedade e o princípio da dignidade da pessoa humana," afirma a sentença.
A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), que entendeu que, no caso de dependência química, o caminho natural é o afastamento para tratamento, que deve ser feito pela própria empresa.
TST
Em agravo ao TST, a Vale insistiu que a doença e a incapacidade somente foram declaradas durante a ação trabalhista, ou seja, em momento posterior à dispensa.
O recurso, no entanto, não foi acolhido pela Oitava Turma com base na Súmula 126 do TST, que não permite o reexame de fatos e provas. A relatora do agravo, desembargadora convocada Jane Granzoto, observou ainda que não foi comprovada divergência jurisprudencial para que o agravo pudesse ser provido, conforme exige a Súmula 296, item I, do TST. A decisão foi unânime.
O número do processo foi omitido para preservar a privacidade do trabalhador.
Fonte: TST

14 setembro 2015

Parcelamento de débitos, de conteribuição previdenciária, dos empregadores domésticos

A  Portaria Conjunta 1.302, de 11-9-2015, publicada no Diário Oficial de hoje, 14-9, diciplinam sobre o pagamento e o parcelamento de débitos junto à PGFN e à RFB relacionados ao Redom - Programa de Recuperação Previdenciária dos Empregadores Domésticos, de que tratam os artigos 39 a 41 da Lei Complementar 150, de 1-6-2015.
O parcelamento abrangerá todos os débitos previdenciários existentes em nome do empregado e do empregador, na condição de contribuinte, inclusive débitos inscritos em DAU - Dívida Ativa da União e os decorrentes de reclamatória trabalhista, com vencimento até 30-4-2013, que poderão ser:
a) pagos com redução de 100% das multas aplicáveis, de 60% dos juros de mora e de 100% sobre os valores dos encargos legais e advocatícios;
b) parcelados em até 120 vezes, com prestação mínima no valor de R$ 100,00.
Na hipótese de pagamento à vista, o empregador doméstico deverá apresentar requerimento de adesão ao Redom, na unidade da RFB de seu domicílio tributário, até o dia 30-9-2015.
No caso de parcelamento, o empregador doméstico deverá protocolar requerimento de adesão exclusivamente nos sítios da PGFN ou da RFB, na Internet, a partir do dia 21-9-2015 até o dia 30-9-2015.
O pagamento à vista ou as prestações do parcelamento deverão ser pagos por meio de GPS, com o preenchimento do campo identificador com o número de matrícula no CEI do empregador doméstico, e com a utilização dos seguintes códigos de pagamento:
a) 2208, para pagamento à vista; e
b) 4105, para pagamento das prestações do parcelamento.

11 setembro 2015

Tabela de Débitos Trabalhistas - Setembro/2015.

O Tribunal Pleno do TST declarou inconstitucional a expressão "equivalentes à TRD", prevista no "caput" do artigo 39 da Lei 8.177/91, adotando como atualização monetária dos débitos trabalhistas, em substituição à TR, o IPCA-E - Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial.

Os efeitos do novo índice prevalecem a partir de 30-6-2009, data em que entrou em vigor o dispositivo declarado inconstitucional pelo STF - Supremo Tribunal Federal.
Clique aqui, leia mais sobre o assunto e consulte os coeficientes para atualização dos débitos trabalhistas para o mês de setembro/2015.

10 setembro 2015

Banco indenizará viúvo de bancária que ficou tetraplégica após acidente a caminho de reunião

A Caixa Econômica Federal terá de pagar, em parcela única, R$ 390 mil de indenização por dano material ao viúvo de uma gerente que ficou tetraplégica após acidente automobilístico ocorrido quando se encaminhava para reunião de trabalho. Ela faleceu no ano passado, antes do trânsito em julgado da ação. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho conheceu de recurso do espólio e alterou decisão que determinava que a reparação fosse paga mensalmente.
A trabalhadora, gerente da agência da CEF em Itaguaçu (ES), sofreu o acidente em janeiro de 2004, no trajeto para uma reunião em Colatina. Aposentada por invalidez, acionou a Justiça do Trabalho solicitando a reparação financeira dos danos. Em sua defesa, a CEF argumentou que o acidente não aconteceu no ambiente de trabalho e foi motivado pelas chuvas e falta de manutenção da rodovia.
A 7ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) entendeu que a bancária estava em serviço e condenou a Caixa ao pagamento de indenização por dano material, em forma de pensão paga em única parcela, no valor de R$ 1,2 milhão. O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) manteve a condenação, mas determinou que a pensão fosse paga mensalmente, para evitar o comprometimento do sustento da bancária no futuro. O recurso ao TST foi interposto pelo viúvo, que pedia o restabelecimento do pagamento da indenização em cota única.
O relator, ministro Cláudio Brandão, observou que o TRT determinou o pensionamento mensal devido à impossibilidade da bancária de desempenhar novo trabalho. Com seu falecimento, porém, essa premissa foi excluída, tornando mais eficaz o pagamento em parcela única ao viúvo, que cuidou da esposa por mais de 10anos.
Dano moral
A Caixa também foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais, fixado em R$ 850 mil pelo TRT-ES. A Sétima Turma do TST não conheceu do recurso contra a condenação por entender que o valor foi compatível com a capacidade financeira do empregador e a extensão do dano.
A decisão já transitou em julgado.
Fonte: TST

Aluguel de residência pago pela empresa integra o salário

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho confirmou decisão da Primeira Turma do TST que condenou a E.J. Krieger & Cia Ltda. a considerar, como salário de um engenheiro químico, os aluguéis pagos para que ele residisse em Curitiba (PR), cidade-sede da empresa.
O engenheiro morava em São Paulo (SP) até se mudar para a capital paranaense ao ser contratado pela Krieger, que assumiu o pagamento dos aluguéis por entender que a locação era necessária para o empregado realizar suas atividades. Os valores desembolsados, porém, não eram considerados parte do salário.
Após a rescisão contratual, o trabalhador pleiteou o reconhecimento dos aluguéis como parcela salarial. O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) acolheram o pedido, com fundamento no artigo 458 da CLT, que considera como salário a habitação fornecida habitualmente pelo empregador. Os julgadores entenderam que a mudança do engenheiro para trabalhar em Curitiba não obrigou a empresa a se responsabilizar pelos aluguéis, ao contrário do que a Krieger sustentou.
A empresa recorreu ao TST alegando violação da Súmula 367, segundo a qual a habitação fornecida pelo empregador não tem natureza salarial quando é indispensável para a realização do trabalho. A Primeira Turma negou o recurso, por concluir que a Krieger & Cia não conseguiu provar, nas instâncias ordinárias, a necessidade da locação do imóvel para a prestação dos serviços.
A empregadora, então, interpôs embargos à SDI-1, com os mesmos fundamentos. O relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, não conheceu dos embargos e reafirmou que a habitação não era fornecida de modo a viabilizar a realização do trabalho e, portanto, se integrava ao salário. Para ele, a Primeira Turma observou precisamente a diretriz jurisprudencial.
A decisão foi unânime. A Krieger & Cia apresentou recurso extraordinário para que o processo seja julgado pelo Supremo Tribunal Federal.
Fonte: TST

08 setembro 2015

Comissão aprova mudança na Lei do Aviso Prévio

A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados aprovou na última quarta-feira (2) o Projeto de Lei 2845/11, do deputado Carlos Manato (SD-ES), que especifica regras para o aviso prévio.

O autor da proposta argumenta que a Lei do Aviso Prévio (Lei 12.506/11), em vigor desde outubro do ano passado, é muito sucinta e já gerou muitas dúvidas, tanto no âmbito do Executivo como no do Judiciário.

A lei estabelece aviso prévio de 30 dias aos empregados com um ano de serviço na empresa. A esse período, serão acrescidos três dias por ano de serviço, até o máximo de 90 dias. O que não fica claro, segundo o parlamentar, é se o empregado que trabalhou por um ano também faz jus aos três dias adicionais. Por isso, a proposta determina que o período adicional só seja contabilizado a partir do segundo ano de trabalho na empresa. 
Fonte: Câmara dos Deputados

Simples Nacional é alterado na parte que trata de certificação digital

A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deve observar o uso de certificação digital para cumprimento da entrega da GFIP – Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social, bem como o recolhimento do FGTS, ou de declarações relativas ao eSocial – Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas: 
a) até 31-12-2015, para empresas com mais de 10 empregados; 
b) a partir de 1-1-2016, para empresas com mais de 8 empregados; 
c) a partir de 1-7-2016, para empresas com mais de 5 empregados. 
Base legal: Resolução 122 CGSN, de 27-8-2015

03 setembro 2015

Empregado demitido por justa causa não tem direito ao pagamento de férias proporcionais

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a Tecsis Tecnologia e Sistemas Avançados S.A. da condenação ao pagamento de férias proporcionais a um auxiliar de produção dispensado por justa causa. A decisão segue a jurisprudência do TST (Súmula 171).

A decisão favorável ao trabalhador foi dada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), segundo o qual a Convenção 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada no Brasil peloDecreto 3.197/99, garante a todo trabalhador o direito às férias por período incompleto. Para o Regional, a lei não permite regulamentar um período mínimo em serviço nem prevê exceção por dispensa motivada.
Jurisprudência pacificada
Em recurso de revista, a Tecsis alegou que a condenação contrariou o entendimento jurisprudencial do TST e violou o artigo 146, parágrafo único, da CLT. A relatora, ministra Dora Maria da Costa, acolheu as razões da empresa. Ela observou que a Súmula 171 foi aprovada após a ratificação da Convenção 132 da OIT e é taxativa no sentido de excluir dos empregados dispensados por justa causa o direito à remuneração de férias proporcionais.
A decisão foi unânime.

Justiça do Trabalho tem nova tabela de atualização monetária de débitos trabalhistas

Está disponível para consulta no portal do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) na internet a nova tabela de atualização monetária de débitos trabalhistas. O novo índice deverá ser aplicado sobre os valores devidos a partir de 30 de junho de 2009.

Em decisão de 4/8/2015 (processo ArgInc-479-60.2011.5.04.0231), com efeito modulatório, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) declarou inconstitucional a atualização dos valores pela Taxa Referencial (TR), índice previsto no artigo 39 da Lei 8.177/1991, e que vinha sendo aplicado desde então.
Em substituição à TR, o TST determinou a adoção do Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial (IPCA-E). A medida visa corrigir a injustiça ocasionada pelo índice adotado até então, uma vez que a TR é prefixada, ou seja, com variação divulgada para o mês seguinte, o que dificultava a definição de índices diários do mês corrente.
Já o IPCA-E é calculado com base na inflação do mês anterior e, assim, vigora fixo no mês inteiro, calculando-se apenas os juros até a data do pagamento.
Além da nova tabela de atualização monetária, estão disponíveis no site do CSJT planilhas para cálculo de correção monetária e juros trabalhistas.
Clique aqui para acessar página.
Para mais informações e auxílio para o preenchimento das planilhas, consulte a Assessoria Econômica ou a Coordenadoria de Cálculos do TRT da 2ª Região, pelo e-mail assessoriaeconomica@trt02.gov.brou pelo telefone (11) 3255-4111 ramal 2556.
Fonte: TST


01 setembro 2015

Desoneração da Folha - Facultativa a adoção


Lei 13.161, de 31-8-2015, que altera, dentre outras normas, a Lei 12.546/2011, que dispõe sobre a CPRB – Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta e a Lei 12.780/2013, que trata das medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.
A seguir destacamos:

Desoneração da Folha de Pagamento
– a partir de dezembro/2015, a CPRB das empresas que desenvolvam as atividades enquadradas na Lei 12.546/2011 passa a ser facultativa;
– a opção pela tributação substitutiva será manifestada mediante o pagamento da CPRB relativa a janeiro de cada ano, e, excepcionalmente, para o ano de 2015, será manifestada mediante o pagamento da CPRB relativa a novembro/2015;
– aumenta, a partir de 1-12-2015, de 2% para 4,5% a alíquota de CPRB, exceto para as empresas de call center, transporte rodoviários, ferroviários e metroviários de passageiros, que contribuirão com a alíquota de 3%;
– majora, a partir de 1-12-2015, de 1% para 2,5%, a alíquota de CPRB, exceto para as empresas de transporte aéreo e marítimo de passageiros; do setor de transporte de cargas; de operadores de portos; empresas jornalísticas, de rádio e de TV; do setor calçadista; e do setor de confecções, que contribuirão com a alíquota de 1,5%, e para as empresas fabricantes do setor de carnes, peixes, aves e misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, que serão tributadas com 1% da receita bruta;
– fica mantida a CPRB à alíquota de 2% para as empresas do setor de construção civil,
enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, até o encerramento das obras.

Jogos Olímpicos e Paraolímpicos 2016

– estende a isenção dos tributos federais para as importações de embarcações destinadas à hospedagem de pessoas que atuarão na organização e execução dos eventos;– estabelece que deverão constar nas notas fiscais relativas às aquisições de produtos nacionais beneficiadas com a isenção do pagamento do IPI ou suspensão, as seguintes expressões: ‘Saída com isenção do IPI’; ‘Saída com suspensão do IPI’, com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas.   

Revogação de regime especial
– revoga, com efeitos desde 1-5-2015, o regime especial para importações de embalagens para acondicionamento de água e refrigerante, conforme dispunha os artigos 52 a 54 da Lei 11.196/2005.