A Circular 694 Caixa, de 25-9-2015, estabelece os procedimentos
referentes a obrigatoriedade de recolhimento do FGTS pelo empregador doméstico
e divulga a versão 2 do Manual de Orientação ao Empregador - Recolhimentos
Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais.
De acordo com o referido ato, o recolhimento do FGTS se dará por meio de
regime unificado, mediante DAE - Documento de Arrecadação do eSocial, e em
conjunto com o pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos
devidos pelo empregador doméstico.
A prestação de informações unificada e geração da
guia de recolhimento se dará mediante registro no eSocial.
O recolhimento mensal unificado abrangerá as seguintes parcelas:
a) 8% a 11% de contribuição previdenciária, a cargo do segurado
empregado doméstico;
b) 8% de contribuição patronal previdenciária, a cargo do empregador
doméstico;
c) 0,8% de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho;
d) 8% de recolhimento para o FGTS;
c) 0,8% de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho;
d) 8% de recolhimento para o FGTS;
e) 3,2%, destinada ao pagamento da indenização compensatória da perda do
emprego, sem justa causa ou por culpa do empregador; e
f) imposto sobre a renda retido na fonte, se incidente.
O empregador doméstico é obrigado a arrecadar e recolher as referidas
parcelas até o dia 7 do mês seguinte ao da competência, relativo aos fatos
geradores ocorridos no mês anterior.
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