Muito se discute na Justiça do Trabalho se o tempo gasto pelos
empregados com os atos preparatórios para o serviço, ou no seu encerramento
(café da manhã, troca de uniforme, higiene pessoal etc), devem ser considerados
como tempo à disposição do empregador. Mas, a recente alteração na redação da
Súmula 366 do TST tornou mais clara a questão, ao dispor, expressamente:
"CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E
SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO (nova redação) - Res. 197/2015 - DEJT divulgado
em 14, 15 e 18.05.2015 Não serão descontadas nem computadas como jornada
extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de
cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se
ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que
exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador,não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do
tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc)".
O entendimento aí é de que, nos períodos em que o trabalhador já se
encontra dentro do estabelecimento da empresa, ele já está sob o domínio do
empregador, sujeitando-se às suas ordens e comandos. E foi justamente com base
nesse nova redação da súmula jurisprudencial que a juíza Renata Lopes Vale, na
titularidade da 3ª Vara do Trabalho de Betim, deferiu a um reclamante 45
minutos de horas extras por dia trabalhado, ao constatar que, nesse tempo,
antes e depois da marcação do ponto, ele ficava à disposição do empregador.
O reclamante era soldador e prestava serviços para a Petrobras por meio
de empresa interposta, a real empregadora. Pela prova testemunhal, a magistrada
constatou que ele permanecia à disposição do empregador cerca de 30 minutos
antes e 15 minutos depois dos horários de entrada e saída registrados nos
cartões de ponto. Isso porque, nesses períodos, o empregado realizava atos
preparatórios para o trabalho, como troca de uniforme, e também tomava café da
manhã fornecido pela empresa no início da jornada. Havia ainda o tempo gasto no
percurso entre a portaria e o local da marcação do ponto. E, citando a nova
redação da súmula 366 do TST, a magistrada não teve dúvidas de que, durante
todos esses períodos o reclamante permanecia à disposição da empresa.
Nesse quadro, a juíza deferiu ao reclamante 45 minutos extras por dia
trabalhado, referentes aos 30 minutos anteriores e aos 15 minutos posteriores
aos horários de entrada e saída registrados nos controles de frequência, com
reflexos nos repousos semanais remunerados, aviso prévio, 13ºs salários, férias
acrescidas com 1/3 e FGTS com multa de 40%. Não houve recurso ao TRT/MG.
Processo nº 02444-2012-028-03-00-0. Data de publicação da decisão:
13/11/2015
Fonte: TRT-MG
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