Uma orientadora do Vigilantes do Peso Marketing
Ltda. demitida por não conseguir manter o peso previsto em cláusula contratual
conseguiu reverter a dispensa por justa causa. A Segunda Turma do Tribunal
Superior do Trabalho não conheceu do recurso da empresa, mantendo decisão
segundo a qual o sobrepeso da empregada não pode ser considerado falta
funcional prevista no artigo 482 da CLT.
O Vigilantes do Peso oferece programas de emagrecimento
por meio de reuniões. Após participar das reuniões e conhecer os métodos, a
trabalhadora foi treinada para conduzi-las na condição de orientadora - pessoa
treinada que aprendeu a emagrecer e manter seu peso com o programa, servindo de
exemplo e modelo para inspirar e motivar o grupo.
Regulamento
Segundo a orientadora, para essa função o
regulamento condicionava o contrato de trabalho à manutenção do peso ideal,
controlado num boletim que estabelecia limites, sob pena de, ao final de três
meses, não poder mais exercer a função. E foi o que ocorreu: após duas cartas
de advertência alertando-a por estar acima do peso, ela foi demitida por justa
causa.
Em sua defesa, a empresa sustentou que houve
descumprimento reiterado da obrigação contratual que resultou na perda de
clientes, que não voltavam às reuniões nem se inscreviam ao saber que ela era a
condutora.
O juízo da 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
entendeu que, levando-se em conta a atividade da empresa, não haveria
impedimento legal em orientar os empregados a se manter no peso ideal. Porém,
condicionar o contrato de trabalho à manutenção do peso "fere a intimidade
e a dignidade da pessoa humana". A sentença considerou a cláusula abusiva
e discriminatória e, portanto, nula, afastando a justa causa e deferindo as
verbas relativas à dispensa imotivada.
O TRT da 1ª Região (RJ) manteve a decisão,
entendendo que as advertências serviriam como orientação aos empregados, mas
não como gradação da pena. O Regional assinalou ainda depoimentos de
testemunhas que relataram a empresa de fato ameaçava as orientadoras acima do
peso, e o fato de a orientadora ser considerada excelente funcionária, demitida
unicamente por estar acima do peso.
A decisão foi mantida no TST. O relator do recurso,
ministro Renato de Lacerda Paiva, afastou a divergência jurisprudencial
indicada pela empresa, que se limitou a transcrever trechos da decisão, sem
possibilidade de verificação de sua autenticidade.
Processo: RR-148500-63.2006.5.01.0060
Fonte: TST
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