Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.327 STF, de 8-3-2020, (DO-U 1, de
15-4-2020), referenda liminar sobre prorrogação e termo inicial da licença e
do salário-maternidade. Decisão:
“O Tribunal, por
maioria, preliminarmente, conheceu da presente Ação Direta de
Inconstitucionalidade como Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
e, no mérito, presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, referendou a
liminar deferida a fim de conferir interpretação conforme à Constituição ao
artigo 392, § 1º, da CLT, assim como ao artigo 71 da Lei 8.213/91 e, por
arrastamento, ao artigo 93 do seu Regulamento (Decreto 3.048/99), e assim
assentar a necessidade de prorrogar o benefício, bem como considerar como termo
inicial da licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade a alta
hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, quando o
período de internação exceder as duas semanas previstas no art. 392, § 2º, da
CLT, e no art. 93, § 3º, do Decreto 3.048/99, nos termos do voto do Relator,
vencido o Ministro Marco Aurélio, que indeferia a liminar. O Ministro Gilmar
Mendes acompanhou o Relator com ressalvas. Não participou deste julgamento, por
motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual
de 27.3.2020 a 02.04.2020”.
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