O Ato Declaratório Executivo 14 Codac, de 13-4-2020, (DO-U 1, de 15-04-2020), orienta o
preenchimento da GFIP em razão das medidas adotadas para enfrentamento do COVD-19.
Dedução dos 15 Dias de Afastamento de Empregado Contaminado pelo Coronavírus
Para fins de
dedução do valor correspondente aos primeiros 15 dias subsequentes ao do
afastamento do segurado empregado cuja incapacidade temporária para o trabalho
seja, comprovadamente, decorrente de sua contaminação pelo Coronavírus, a
empresa/contribuinte deverá:
a) observar as orientações já existentes sobre afastamento de trabalhador por motivo de doença; e
b) lançar no campo "Salário Família", no SEFIP, o valor correspondente aos primeiros 15 dias subsequentes ao do afastamento, observado o limite máximo do salário de contribuição.
a) observar as orientações já existentes sobre afastamento de trabalhador por motivo de doença; e
b) lançar no campo "Salário Família", no SEFIP, o valor correspondente aos primeiros 15 dias subsequentes ao do afastamento, observado o limite máximo do salário de contribuição.
Redução das Contribuições Destinadas ao Sistema S
Para fins de
aplicação da redução de 50% das alíquotas das contribuições relativas às
competências abril, maio e junho/2020, cujos recolhimentos devem ser feitos nos
meses de maio, junho e julho/2020, respectivamente, devidas ao SESCOOP, ao SESI,
ao SESC, ao SEST, ao SENAC, ao SENAI, ao SENAT e ao SENAR, a
empresa/contribuinte deverá:
a) declarar na GFIP
o código-soma de 4 dígitos utilizado pela empresa/contribuinte para calcular as
contribuições devidas a terceiros; e
b) rejeitar a GPS
gerada pelo SEFIP e calcular, de forma manual, a contribuição devida, calculada
mediante aplicação da alíquota reduzida.
O valor da
contribuição devida a terceiros, apurado na forma da letra "b", não
deve ser lançado no campo "Compensação" da GFIP.
Prorrogação do Prazo para Recolhimento das Contribuições Previdenciárias
Para fins de
aplicação da prorrogação para 20-8-2020 e 20-10-2020 do vencimento das
contribuições a cargo da empresa e equiparadas, agroindústria, empregador rural
pessoa física, segurado especial, empregador rural pessoa jurídica e empresas
optante pela Contribuição Substitutiva, relativas à competência março e
abril/2020, a empresa/contribuinte deverá rejeitar a GPS gerada pelo SEFIP e
calcular, de forma manual, as contribuições cujos vencimentos não foram
prorrogados.
A prorrogação NÃO se aplica às seguintes contribuições, cujos prazos para recolhimento permanecem inalterados:
A prorrogação NÃO se aplica às seguintes contribuições, cujos prazos para recolhimento permanecem inalterados:
a) contribuições
descontadas dos trabalhadores a serviço da empresa;
b) contribuições
devidas por lei a terceiros, assim considerados outras entidades e fundos;
c) contribuição retida da empresa cedente de mão de obra (Retenção de 11%);
d) contribuição objeto da sub-rogação relativa à operação de venda ou consignação da produção devida pela empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa; e
e) contribuição descontada ou retida pela entidade promotora de espetáculo desportivo ou pela associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional.
c) contribuição retida da empresa cedente de mão de obra (Retenção de 11%);
d) contribuição objeto da sub-rogação relativa à operação de venda ou consignação da produção devida pela empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa; e
e) contribuição descontada ou retida pela entidade promotora de espetáculo desportivo ou pela associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional.
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