Quem sou eu

Minha foto
Rio de Janeiro, RJ., Brazil
Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

Pesquisar este blog

15 abril 2020

Como preencher a GFIP em razão das medidas adotadas para enfrentamento do COVD-19


O Ato Declaratório Executivo 14 Codac, de 13-4-2020, (DO-U 1, de 15-04-2020), orienta o preenchimento da GFIP em razão das medidas adotadas para enfrentamento do COVD-19.

Receita FederalDedução dos 15 Dias de Afastamento de Empregado Contaminado pelo Coronavírus


Para fins de dedução do valor correspondente aos primeiros 15 dias subsequentes ao do afastamento do segurado empregado cuja incapacidade temporária para o trabalho seja, comprovadamente, decorrente de sua contaminação pelo Coronavírus, a empresa/contribuinte deverá:
a) observar as orientações já existentes sobre afastamento de trabalhador por motivo de doença; e
b) lançar no campo "Salário Família", no SEFIP, o valor correspondente aos primeiros 15 dias subsequentes ao do afastamento, observado o limite máximo do salário de contribuição.

Redução das Contribuições Destinadas ao Sistema S


Para fins de aplicação da redução de 50% das alíquotas das contribuições relativas às competências abril, maio e junho/2020, cujos recolhimentos devem ser feitos nos meses de maio, junho e julho/2020, respectivamente, devidas ao SESCOOP, ao SESI, ao SESC, ao SEST, ao SENAC, ao SENAI, ao SENAT e ao SENAR, a empresa/contribuinte deverá:

a) declarar na GFIP o código-soma de 4 dígitos utilizado pela empresa/contribuinte para calcular as contribuições devidas a terceiros; e

b) rejeitar a GPS gerada pelo SEFIP e calcular, de forma manual, a contribuição devida, calculada mediante aplicação da alíquota reduzida.

O valor da contribuição devida a terceiros, apurado na forma da letra "b", não deve ser lançado no campo "Compensação" da GFIP.

Prorrogação do Prazo para Recolhimento das Contribuições Previdenciárias


Para fins de aplicação da prorrogação para 20-8-2020 e 20-10-2020 do vencimento das contribuições a cargo da empresa e equiparadas, agroindústria, empregador rural pessoa física, segurado especial, empregador rural pessoa jurídica e empresas optante pela Contribuição Substitutiva, relativas à competência março e abril/2020, a empresa/contribuinte deverá rejeitar a GPS gerada pelo SEFIP e calcular, de forma manual, as contribuições cujos vencimentos não foram prorrogados.
A prorrogação NÃO se aplica às seguintes contribuições, cujos prazos para recolhimento permanecem inalterados:

a)     contribuições descontadas dos trabalhadores a serviço da empresa;

b)  contribuições devidas por lei a terceiros, assim considerados outras entidades e fundos;
c) contribuição retida da empresa cedente de mão de obra (Retenção de 11%);
d) contribuição objeto da sub-rogação relativa à operação de venda ou consignação da produção devida pela empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa; e
e) contribuição descontada ou retida pela entidade promotora de espetáculo desportivo ou pela associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional.

Nenhum comentário: