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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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30 junho 2021

Dívidas de IRPF passam a ser parceladas no e-CAC

 

As dívidas de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), assim como autos de infração e multas relativas ao imposto ou declaração devem ser parceladas diretamente no Portal e-CAC, na opção “Parcelamento – Solicitar e Acompanhar”.


Com a evolução do sistema de parcelamento, todas as dívidas relativas ao Imposto de Renda das Pessoas Físicas serão parceladas unicamente pelo e-CAC.


Os débitos deixaram de aparecer no antigo sistema de parcelamento simplificado, que era utilizado para parcelar as dívidas do imposto. A partir de agora, eles aparecerão somente na opção "Parcelamento – Solicitar e Acompanhar", disponível no e-CAC.


Para parcelar os débitos de Imposto de Renda, o contribuinte deve seguir os seguintes passos:


1. Acessar o e-CAC com sua conta gov.br ou código de acesso;
2. Selecionar a seção Pagamentos e Parcelamentos

3. Clicar em Parcelamento – Solicitar e acompanhar.

A Receita Federal realizou a migração para o e-CAC dos códigos de receita abaixo:
0190 - IRPF - Carnê Leão

0211 - IRPF - Declaração de Ajuste Anual, Declaração de Saída Definitiva do Pais e Declaração Final de Espólio

0246 - IRPF - Complementação Mensal

0641 - Juros IRPF

1054 - IRPF - Devolução Restituição Indevida – Tributário

2137 - Multa IRPF Devolução de Restituição Indevida

2904 - IRPF - Lançamento de Ofício

3018 - Multa de Ofício – IRPF

3114 - Juros Lançamento de Ofício – IRPF

3244 - Multa – IRPF

4600 - IRPF - Ganhos de Capital na Alienação de Bens Duráveis

6015 - IRPF - Ganhos Líquidos em Operações em Bolsa

6352 - Multa Isolada - IRPF (art. 43 L.9430)

6555 - Juros IRPF - (art. 43 L.9430)

8523 - IRPF - Ganho de Capital na Alienação de Bens e Direitos e nas Liquidações e Resgates de Aplicações Financeiras, Adquiridos em Moeda estrangeira - IN 118 SRF/2000

8960 - IRPF - Ganho de Capital na Alienação de Moeda Estrangeira Mantida em Espécie - IN 118SRF/2000

9030 - Juros IRPF - Devolução de Restituição Indevida

Fonte: Receita Federal.

Parcelamento de débitos com o FGTS

Resolução 1.001 CCFGTS, de 29-6-2021, (DO-U 1 de 30-06-2021), estabelece regra, excepcional e transitória, aplicável aos empregadores com parcelamentos de débitos para com o FGTS vigentes em 27-4-2021 em adequação ao disposto no parágrafo único do artigo 26 da Medida Provisória 1.046, de 27-4-2021.

Foi estabelecido, dentre outros,  que as parcelas com vencimento entre os meses de abril e julho/ 2021 eventualmente inadimplidas não implicarão na rescisão automática do parcelamento e no caso de não quitação das parcelas, fica autorizada a reprogramação de vencimentos do fluxo de pagamentos remanescentes, de modo
a acomodar sequencialmente as parcelas que permaneceram em aberto a partir do mês de agosto/2021, independente de formalização de aditamento contratual.

As parcelas não pagas integralmente que tiverem vencido ou vencerem, originalmente, nos meses de abril, maio, junho e julho/2021, somente poderão ser consideradas inadimplidas, para fins de rescisão do parcelamento, a partir dos meses de agosto, setembro, outubro e novembro de 2021, respectivamente.

O previsto acima não afasta a incidência da atualização e de todas as multas e demais encargos previstos na legislação e  não se aplica a débitos de FGTS de caráter rescisório.

O Agente Operador, com a anuência prévia da SIT - Subsecretaria de Inspeção do Trabalho e da PGFN - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, deverá regulamentar as disposições complementares referentes aos procedimentos operacionais para a execução dessa Resolução no prazo de até 30 dias

 

23 junho 2021

Benefício de Prestação continuada de Assistência Social - BPC

A Lei14.176, de 22-6-2021, (DO-U 1, de 23-6-2021), aprimora o  critério de renda familiar per capita para acesso ao benefício de prestação continuada, estipula parâmetros adicionais de caracterização da situação de miserabilidade e de vulnerabilidade social e dispõe sobre o auxílio-inclusão, de que trata o  estatuto da pessoa com deficiência, bem como autoriza, em caráter excepcional, a realização de avaliação social mediada por meio de videoconferência.

Programas de aprendizagem na modalidade à distância

A Portaria 4.089 SEPEC, de 22-6-2021, (DO-U 1, de 23-06-2021),  que entra em vigor em 1-7-2021, excepcionalmente  autoriza a execução das atividades teóricas e práticas dos programas de aprendizagem profissional, na modalidade à distância, até 31-12-2021, devendo as atividades relacionar-se com a ocupação indicada no contrato de aprendizagem profissional e com o programa de aprendizagem aprovado pela Secretaria de Políticas Públicas de Emprego.

Considera-se modalidade à distância as atividades desenvolvidas por mediação de tecnologia de informação e comunicação.

As entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, conjuntamente com os estabelecimentos cumpridores da quota de aprendizagem, devem assegurar que os aprendizes tenham acesso aos equipamentos tecnológicos e à infraestrutura necessários e adequados para a execução das atividades teóricas e práticas dos programas de aprendizagem na modalidade à distância.

 

CNIS passa por manutenção programada para atualização da nova versão do eSocial

Dataprev informa que, durante o período da manutenção (20/06/2021 a 05/07/2021), o CNIS não será atualizado com os lançamentos feitos no eSocial.

O CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) está passando pelo processo de atualização para internalização da nova versão do eSocial (v. S-1.0). Por isso, não será atualizado pelos eventos do eSocial durante o período de manutenção iniciado em 20/06, às 17h44, com previsão de término no dia 05/07. O CNIS seguirá sendo sensibilizado por eventos de outras fontes (GFIP, por exemplo) durante o período de manutenção.

Após concluída a manutenção, os eventos que foram transmitidos durante o período da parada serão incorporados à base do CNIS automaticamente, não sendo necessária qualquer intervenção pelos usuários.

Todos os sistemas integrados com o CNIS, como a Carteira de Trabalho Digital, ficarão temporariamente sem atualização e não refletirão novos eventos informados no eSocial, até a conclusão do processo.

Fonte: Portal eSocial



 

17 junho 2021

Prorrogado o prazo de entrega da DCTFWeb e da EFD-Reinf

A Portaria 43 RFB, de 16-6-2021, (DO-U 1, de 16-06-2021), prorroga, para até o dia 18-6-2021, o prazo de entrega da DCTFWeb - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos e da EFD-Reinf - Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais, relativas ao período de apuração maio/2021.

A prorrogação ocorreu em virtude da instabilidade no acesso ao e-CAC - Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte, ocorrida no dia 15-6, prazo originalmente previsto para entrega, o que impossibilitou a transmissão das declarações pelos contribuintes.

É oportuno destacar que não haverá incidência de multas ou outros encargos relativos à entrega das declarações para os contribuintes que enviarem até o dia 18-6-2021.

 

STF resguarda direito do menor sob guarda à pensão por morte

O STF – Superior Tribunal Federal, em sessão virtual de 28-5 a 7-6-2021, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI em referência, ajuizada pela CFOABP – Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, para resguarda direito do menor sob guarda à pensão por morte. Isto porque, após a alteração do § 2º do artigo 16 da Lei 8.213, de 24-7-91, promovida pela Lei 9.528, de 10-12-97, os menores sob guarda, equiparados aos filhos na redação original, deixaram de constar expressamente do rol de beneficiários, e por essa razão o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social passou a entender que as crianças e adolescentes sob guarda não possuem o direito à pensão por morte.

Fonte: Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.083 STF, de 6-1-2014
(DO-U 1, de 16-6-2021)

11 junho 2021

Medidas de proteção à mulher provedora de família no recebimento do auxílio emergencial

A Lei 14.171, de 10-6-2021, (DO-U 1, 11-06-2021), estabelece medidas de proteção à mulher provedora de família monoparental em relação ao recebimento do auxílio emergencial.

A alteração consiste em estabelecer que a pessoa provedora de família monoparental receba duas quotas do auxílio emergencial, independentemente do sexo.

Quando o genitor e a genitora não formarem uma única família e houver duplicidade na indicação de dependente nos cadastros do genitor e da genitora realizados em autodeclaração na plataforma digital, será considerado o cadastro de dependente feito pela mulher, ainda que posterior àquele efetuado pelo homem.

No caso de cadastro superveniente feito pela mulher, o homem que detiver a guarda unilateral dos filhos menores ou que, de fato, for responsável por sua criação poderá manifestar discordância por meio da plataforma digital devendo ser advertido das penas legais em caso de falsidade na prestação de informações sobre a composição do seu núcleo familiar. Nesta hipótese, o trabalhador terá a renda familiar mensal per capita  calculada provisoriamente, considerados os dependentes cadastrados para aferir o direito a uma cota mensal do auxílio emergencial, e receberá essa cota mensal, desde que cumpridos os demais requisitos previstos até que a situação seja devidamente elucidada pelo órgão competente.

A Central de Atendimento à Mulher - Ligue 180, disponibilizará opção de atendimento específico para denúncias de violência e de dano patrimonial, para os casos em que a mulher tiver o auxílio emergencial subtraído, retido ou recebido indevidamente por outrem.

Os pagamentos indevidos ou feitos em duplicidade do auxílio emergencial, em razão de informações falsas prestadas, em prejuízo do real provedor de família monoparental, serão ressarcidos ao erário pelo agressor ou por quem lhe deu causa.

Ao genitor que teve seu benefício subtraído ou recebido indevidamente pelo outro genitor em virtude de conflito de informações no que tange à guarda de dependentes em comum é garantido o pagamento retroativo das quotas a que faria jus.