A Resolução 1.001 CCFGTS, de 29-6-2021, (DO-U 1 de 30-06-2021), estabelece regra, excepcional e transitória, aplicável aos empregadores com parcelamentos de débitos para com o FGTS vigentes em 27-4-2021 em adequação ao disposto no parágrafo único do artigo 26 da Medida Provisória 1.046, de 27-4-2021.
Foi estabelecido, dentre outros,
que as parcelas com vencimento entre os meses de abril e julho/ 2021
eventualmente inadimplidas não implicarão na rescisão automática do
parcelamento e no caso de não quitação das parcelas, fica autorizada a
reprogramação de vencimentos do fluxo de pagamentos remanescentes, de modo
a
acomodar sequencialmente as parcelas que permaneceram em aberto a partir do mês
de agosto/2021, independente de formalização de aditamento contratual.
As parcelas não pagas integralmente que tiverem vencido ou vencerem, originalmente, nos meses de abril, maio, junho e julho/2021, somente poderão ser consideradas inadimplidas, para fins de rescisão do parcelamento, a partir dos meses de agosto, setembro, outubro e novembro de 2021, respectivamente.
O previsto acima não afasta a incidência da atualização e de todas as multas e demais encargos previstos na legislação e não se aplica a débitos de FGTS de caráter rescisório.
O Agente Operador, com a anuência prévia da SIT - Subsecretaria de Inspeção do Trabalho e da PGFN - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, deverá regulamentar as disposições complementares referentes aos procedimentos operacionais para a execução dessa Resolução no prazo de até 30 dias
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