1 - Os sócios das empresas têm direito ao 13º salário?
São beneficiários do 13º Salário todos os empregados regidos pela CLT, os
empregados domésticos, os trabalhadores rurais e os trabalhadores avulsos.
Os contribuintes individuais, que são aqueles que prestam serviço sem vínculo
empregatício, tais como os profissionais autônomos, os empresários, os sócios e
titulares de empresas, os diretores não empregados, os diaristas, entre outros,
não fazem jus ao 13º Salário.
2 – Posso pagar o 13º em parcela única?
A legislação que rege o 13º salário não prevê o pagamento do 13º em parcela única, trazendo regulamentação expressa para pagamento da 1ª parcela nos meses entre fevereiro e novembro e do valor bruto do 13º salário (deduzindo-se o valor so adiantamento/1ª parcela) no mês de dezembro, até o dia 20.
Apesar de a legislação ser clara ao determinar que o pagamento seja feito em duas parcelas, o empregador que, mesmo assim, desejar pagar o 13º Salário de uma só vez, irá efetuar o pagamento em qualquer mês, desde que não ultrapasse o dia 30 de novembro, data limite para pagamento da 1ª parcela, observando que o valor do 13º Salário deverá corresponder à remuneração devida em dezembro.
- Parcela única no eSocial
O Manual de Orientação do eSocial, incorporando o tratamento dado por meio da Nota Orientativa 10/2018, teceu orientações sobre como informar no eSocial o adiantamento integral do 13º Salário antes do mês de dezembro.
O empregador que antecipar o pagamento integral do 13º Salário até o mês de novembro deve pagar o correspondente ao líquido devido, ou seja, valor obtido após a dedução da contribuição previdenciária e, quando for o caso, da retenção do Imposto de Renda. Dessa forma, na folha do 13º Salário, em dezembro, ao descontar o valor adiantado em mês anterior, o valor líquido restaria zerado.
O pagamento anterior a dezembro deve ocorrer na rubrica correspondente a adiantamento.
No eSocial, o empregador deve informar o adiantamento (correspondente ao valor líquido) no evento S-1200 referente a remuneração do mês em que esse adiantamento foi incluído e, em dezembro, deve enviar o evento S-1200 referente à competência anual com o valor do 13º Salário devido e o valor dos descontos do adiantamento, de contribuição previdenciária e de retenção de Imposto de Renda.
Na competência em
que o valor do adiantamento for declarado haverá a incidência do FGTS
(calculado sobre o valor do adiantamento) e na folha anual haverá a incidência
da contribuição previdenciária e de Imposto de Renda, calculados sobre o valor
total e, ainda, a do FGTS, calculado sobre a diferença entre o valor total e o
adiantamento.
3 - O empregado teve reajuste de salário base em junho/2021. O 13º salário
será calculado conforme a média ou conforme o valor reajustado?
O valor do 13º salário corresponde a remuneração do empregado em dezembro de
cada ano. Assim, o 13º, nessa situação, será calculado conforme o salário base
reajustado, não sendo calculada a média. Médias somente são realizadas para
empregados com salário variável ou que receberam variáveis (horas extras,
comissões, horas noturnas, etc.) ao longo do ano. Sobre o assunto (Vide
perguntas 5 e 6).
4 – A primeira parcela do 13º foi paga em julho/2021 e o empregado teve reajuste de salário base em novembro/2021. Preciso recalcular a primeira parcela para pagar em novembro?
Não há necessidade de recálculo, a segunda parcela do 13º salário será paga até
20/12 com o salário reajustado, e, portanto, não haverá prejuízo para o
empregado.
5 – Empregado foi admitido em 18-5-2021. Quantos avos terá de 13º salário em
2021?
É calculado um avo de 13º salário para cada mês em que o empregado trabalhou 15 dias ou mais. Assim:
Maio: 14 dias trabalhados – Não há contagem do avo Junho a dezembro: Meses trabalhados integralmente
O empregado terá direito a 7/12 avos
de 13º salário no ano de 2021.
6 – Empregado admitido em 10-01-2021 realizou horas extras ao longo do ano.
Como calcular a média das horas extras para cálculo do 13º salário?
Considerando que o empregado trabalhou mais de 15 dias no mês de janeiro, terá
direito ao 13º integral (12/12 avos).
Para a integração das médias teremos o seguinte cálculo:
- 1ª parcela
a) Somar a quantidade de horas extras
de janeiro a outubro;
b) Dividir o total de horas extras por 10 (média das horas extras);
c) Multiplicar a média de horas extras pelo valor da hora extra no mês de
pagamento da 1ª parcela;
d) Desta média, na primeira parcela, paga-se 50%.
- 2ª parcela
a) Somar a quantidade de horas extras
de janeiro a novembro;
b) Dividir o total de horas extras por 11 (média das horas extras);
c) Multiplicar a média de horas extras pelo valor da hora extra no mês de
pagamento da 2ª parcela.
d) Do total da média será subtraído o
valor pago na 1ª parcela.
- 3ª parcela (Ajuste do 13º salário a ser pago até 10-1-2022)
a) Somar a quantidade de horas extras
de janeiro a dezembro;
b) Dividir o total de horas extras por 12 (média das horas extras);
c) Multiplicar a média de horas extras pelo valor da hora extra no mês de
dezembro.
d) Verificar se há diferença a ser paga ao empregado, considerando o valor do
13º salário pago em dezembro.
O mesmo cálculo aplica-se para o empregado que recebe outras variáveis, como horas noturnas, comissões, gratificações variáveis, etc.
7 – Como funciona o 13º salário no eSocial?
O eSocial possui dois tipos de eventos periódicos de folha de pagamento: mensal (identificada por mês e ano) e de 13º salário (período de apuração anual – identificado apenas pelo ano (2021, por exemplo). Assim:
- 1ª parcela do 13º: Será lançada na folha de pagamento de novembro ou do mês de pagamento (não há folha de pagamento separada para a 1ª parcela). A rubrica terá a natureza 5504 e terá incidência apenas de FGTS.
- 2ª parcela do 13º: Em dezembro teremos a folha de pagamento do 13º salário que deverá ser enviada ao eSocial, através do evento “S-1299 – Fechamento dos Eventos Periódicos”, até, no máximo, 20-12-2021. Aqui teremos o período de apuração anual (2021) e na folha de pagamento, será demonstrado o valor bruto do 13º salário (rubrica com natureza 5001) e deduzidos o valor da 1ª parcela do 13º, o INSS e o IR Fonte. Sobre o valor líquido da 2ª parcela deverá ser depositado o FGTS.
- 3ª parcela do 13º (ajuste): Para os empregados que recebem variáveis, será necessário o recálculo do 13º salário, em razão das variáveis apuradas no mês de dezembro. O ajuste deverá ser pago ao empregado até 10-1-2022. No eSocial, o ajuste será lançado na folha de pagamento do mês de dezembro de 2021, em rubrica com a natureza 5005.
8 – Posso pagar o INSS do 13º salário em GPS? A DCTFWeb é obrigatória para o
13º?
Além da DCTFWeb Mensal (Geral), enviada mensalmente após o fechamento da folha
de pagamento, e a DCTFWeb Diária (gerada após os espetáculos desportivos do
futebol profissional), deve ser transmitida a DCTFWeb Anual.
A DCTFWeb Anual, ou 13º Salário, tem por objetivo prestar informações relativas
aos valores pagos aos trabalhadores a título de décimo terceiro salário.
A DCTFWeb Anual é gerada a partir do envio do evento “S-1299 – Fechamento dos
Eventos Periódicos” (Vide pergunta 6) relativo ao 13º Salário. Após o envio do
fechamento do eSocial, a DCTFWeb Anual é automaticamente criada e fica na
situação “em andamento”. Após a criação da DCTFWeb 13º Salário, os passos são
os mesmos da DCTFWeb Geral (mensal). Assim, o contribuinte pode editar a
declaração para alterar as informações relativas aos créditos vinculáveis, ou
transmiti-la diretamente da tela inicial do sistema. Após a entrega, fica
habilitada a emissão do DARF para pagamento da contribuição previdenciária.
Vale ressaltar que esta categoria de declaração não recebe informações da
EFD-Reinf, como ocorre com a DCTFWeb Mensal.
A DCTFWeb Anual (13º Salário) deve ser transmitida até o dia 20 de dezembro de cada ano, a partir de informações prestadas no eSocial, devendo ser antecipada para o dia útil imediatamente anterior, quando o prazo recair em dia não útil.
No ano de 2021, a DCTFWeb do 13º salário deverá ser transmitida até o dia 20-12-2021 (2ª feira).
A DCTFWeb irá disponibilizar o DARF para recolhimento das contribuições previdenciárias sobre o 13º salário, com vencimento em 20-12-2021. Não deverá ser utilizada a GPS para este recolhimento.
9 - A empresa não tem empregados, apenas sócios. Tenho que enviar a DCTFWeb do 13º salário?
A DCTFWeb 13º Salário só deve ser transmitida quando houver valores a declarar,
não deve ser entregue a DCTFWeb 13º Salário sem movimento.
Assim, a empresa que não tem empregados, que apenas remunera os sócios ou
outras pessoas físicas, ou que não teve nenhum movimento no ano de 2021, não
deverá gerar a DCTFWeb Anual (13º Salário) sem movimento.
10 – A GFIP competência 13 é obrigatória em 2021? E para as empresas que não
tem empregados?
A GFIP/Sefip da competência 13 destina-se exclusivamente a prestar informações à Previdência Social, relativas a fatos geradores das contribuições relacionadas ao 13º Salário, com exceção quando este for pago na rescisão do contrato de trabalho.
Conforme artigo 19 da Instrução Normativa 2.005 RFB /2021, a DCTFWeb substitui a GFIP como instrumento de confissão de dívida e de constituição do crédito previdenciário. No entanto, até o momento, se mantém em vigor o inciso IV do artigo 32, bem como o artigo 32-A da Lei 8.212/91, que preveem a entrega da GFIP e fixam, respectivamente, a obrigação e as penalidades pela não entrega.
Assim, apesar do disposto no artigo
19 da Instrução Normativa 2.005 RFB/2021 sobre a dispensa da GFIP, adotando
posição preventiva e por uma questão de hierarquia legal (já que a obrigação da
GFIP está prevista em Lei ordinária), mantém a orientação de entrega da GFIP,
inclusive a relativa ao 13º salário, até que exista alteração da Lei 8.212/91
ou regulamentação própria sobre o assunto.
As empresas que não tem empregados ou que não tiveram movimento em 2021 deverão
entregar, até 31-1-2022, a GFIP da competência 13 com a informação “sem
movimento”.
11 – Tenho empregados que celebraram acordos de redução e de suspensão no
ano de 2021 e receberam o benefício emergencial. Como calcular o 13º salário?
a) Acordos de suspensão - Os meses em que o empregado ficou suspenso, para receber o BEM, por mais de 15 dias não serão computados para fins de apuração do 13º.
b) Acordos de redução – O acordo de redução da jornada de trabalho não afeta a apuração do 13º salário e os meses em que a jornada foi reduzida serão computados integralmente na apuração.
Observamos que o empregador que assim desejar poderá pagar o 13º salário de forma integral aos empregados suspensos e que a convenção coletiva da categoria deve ser consultada a fim de verificar se não há disposições diferentes.
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