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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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13 dezembro 2021

Incidência de contribuição previdenciária sobre o 13º salário, dos trabalhadores com exercício concomitante de atividades

 SENALBA-PR – ESTÁ CHEGANDO A PRIMEIRA PARCELA DO 13º SALÁRIO EM ANO DE  PANDEMIA

Instrução Normativa 2.059 RFB, de 10-12-2021, (DO-U 1, de 13-12-2021), estabelece normas sobre a tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e as destinadas a outras entidades ou fundos, administradas pela RFB - Secretaria da Receita Federal do Brasil.

A Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB esclarece que a  contribuição incidente sobre a remuneração dos trabalhadores com exercício concomitante de atividades,  incidente sobre o décimo terceiro salário, corresponderá ao resultado da multiplicação do valor da contribuição calculada pela fração cujo numerador é o valor da receita bruta auferida nas atividades enquadradas no Anexo IV da Lei Complementar 123/2006, acumulada nos 12 meses anteriores ao mês de dezembro de cada ano-calendário, e o denominador é o valor total da receita bruta acumulada no mesmo período. E o  cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre o décimo terceiro salário pago nas rescisões contratuais será feito mediante aplicação da mesma regra aplicável às contribuições incidentes sobre as demais parcelas do salário-de-contribuição pagas no mês, independentemente da forma de tributação.


 

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