A Instrução Normativa 2.060 RFB, de 13-12-2021, (DO-U 1, de 15-12-2021), dispõe sobre o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte.
- DO COMPROVANTE DE RENDIMENTOS
A pessoa física ou jurídica que tenha pago a pessoa física rendimentos com retenção do imposto sobre a renda na fonte durante o ano-calendário, ainda que em um único mês, fornecer-lhe-á o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte.
- DO PRAZO PARA FORNECIMENTO DO COMPROVANTE AO BENEFICIÁRIO
O comprovante deverá ser fornecido até o:
- último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente ao do pagamento dos rendimentos ou por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, se esta ocorrer antes da referida data.
- dia 15 de janeiro do ano subsequente ao do pagamento dos rendimentos, a o beneficiário que o solicitar - No caso de rendimentos não sujeitos à retenção do imposto sobre a renda na fonte, pagos por pessoa jurídica, o comprovante deverá ser entregue, no mesmo prazo a que se refere o item 1, ;
- último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento - No caso de extinção da pessoa jurídica por cisão total, encerramento da liquidação, fusão ou incorporação, o comprovante deverá ser fornecido, se este ocorrer antes do prazo referido no item 1.
É permitida a disponibilização, por meio da Internet, do comprovante para a pessoa física, ou o seu encaminhamento para quem possua endereço eletrônico e, nesses casos, fica dispensado o fornecimento da via impressa.
- DA FALTA DE ENTREGA DO COMPROVANTE
Fica sujeita ao pagamento de multa de R$ 41,43 por comprovante, a fonte pagadora que deixar de fornecer o comprovante aos beneficiários, dentro do prazo fixado, ou fornecê-lo com inexatidão.
- DA FALSIDADE DE INFORMAÇÕES
À fonte pagadora que
prestar informação falsa sobre rendimentos pagos, deduções ou IRRF, será
aplicada multa de 300% (trezentos por cento) sobre cada valor omitido ou
acrescido que possa causar indevida redução do imposto a pagar ou indevido
aumento do imposto a restituir ou a compensar, independentemente de outras
penalidades administrativas ou criminais.
Na mesma penalidade incorre aquele que se beneficiar da informação, sabendo ou
devendo saber ser falsa.
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