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29 dezembro 2022

Legislação trabalhista e à inspeção do trabalho

A Portaria 4.370 MTP, de 28-12-2022,(DO-U 1, de 29-12-2022),  estabelece procedimento administrativo de anotação da CTPS Digital nas situações em que o Auditor-Fiscal do Trabalho constatar, no decorrer de uma inspeção, o descumprimento pelo empregador das obrigações previstas no artigo 29 da CLT.


O empregador que não comunicar o registro do empregado,  até o dia anterior ao início das atividades do trabalhador, constatado ação fiscal, ensejará a abertura do procedimento administrativo de anotação da CTPS.

As informações relativas às admissões, necessárias ao Programa do Seguro-Desemprego, deverão ser prestadas pelo empregador:
- até o dia anterior ao início das atividades do trabalhador; ou
- no prazo estipulado em notificação para comprovação do registro do empregado, lavrada em ação fiscal conduzida por Auditor-Fiscal do Trabalho, e  sem prejuízo da lavratura dos autos de infração previstos na CLT. 


Confirmada a existência do vínculo de emprego, em decisão administrativa irrecorrível do auto de infração,  as informações relativas ao vínculo serão lançadas de ofício no eSocial pela Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho, caso não tenham sido prestadas pelo empregador, e passarão a integrar as anotações da CTPS Digital e as demais bases de dados do Ministério do Trabalho e Previdência.

A Portaria 4.370 MTP/2022, entra em vigor em 1-2-2023.  

 

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