A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou embargos da empresa IOB-Informações Objetivas e Publicações Jurídicas Ltda., que pretendia reverter a equiparação salarial concedida a advogada da empresa pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná). Segundo o relator, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, o TRT/PR deferiu a equiparação com base nas provas, que constataram que a empregada e o paradigma “desempenhavam funções de forma idêntica ao mesmo empregador e na mesma localidade, sem qualquer distinção de ordem técnica ou quantitativa”. Tais fundamentos, previstos no artigo 461 da CLT, tornam possível a equiparação salarial de trabalhador intelectual, nos termos da Súmula 06, VII, do TST.
A empregada foi admitida em 1994, como consultora jurídica da IOB, e dispensada em 2000. Afirmou que executava as mesmas atividades que os outros consultores, porém recebendo menos por isso, sendo a diferença salarial de até 75% em relação a um deles. Ingressou com ação na 17ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR), pedindo equiparação salarial com os colegas advogados e horas extras com base na jornada de quatro horas estipulada pela Lei 8.906/94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
A empregada foi admitida em 1994, como consultora jurídica da IOB, e dispensada em 2000. Afirmou que executava as mesmas atividades que os outros consultores, porém recebendo menos por isso, sendo a diferença salarial de até 75% em relação a um deles. Ingressou com ação na 17ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR), pedindo equiparação salarial com os colegas advogados e horas extras com base na jornada de quatro horas estipulada pela Lei 8.906/94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Nenhum comentário:
Postar um comentário