Aqui você vai encontrar elementos para o seu dia-a-dia de trabalho na Administração de Gestão de Pessoas, bem como legislação e jurisprudências aplicáveis as relações de trabalho. " O SEU DIA-A-DIA ORGANIZACIONAL ".
Quem sou eu

- Armênio Ribeiro
- Rio de Janeiro, RJ., Brazil
- Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:
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29 abril 2008
TST reconhece estabilidade de suplente de delegado sindical
Digitador obtém direito a intervalo mesmo realizando outras tarefas
Proibir funcionário de estudar faz Aché pagar R$36 mil
28 abril 2008
TST admite que preposto de micro e pequena empresa não seja empregado
Acordo após sentença: contribuição ao INSS é calculada sobre a condenação
24 abril 2008
Cobrança de INSS do trabalhador sem vínculo é confisco, diz TST
23 abril 2008
TST nega pagamento de rescisão a ocupante de cargo de confiança ocupado no Município
Danos Morais - Tempo parair ao Banheiro
22 abril 2008
Empregada da CEF incorpora complemento de gratificação ao salário
Tese vencida, se mencionada no acórdão, pode servir para reforma da decisão
18 abril 2008
Jogador do Flamengo ganha direito de arena na Justiça do Trabalho
TST reconhece estabilidade de suplente de delegado sindical
Abono e Férias Proporcionais
Em decorrência de jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), através dos Atos Declaratórios 5 e 6/2006, dispôs que ficam dispensadas as apresentações de contestação, a interposição de recursos e fica autorizada a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, nas ações judiciais que visem obter a declaração de que não incide Imposto de Renda sobre férias proporcionais convertidas em pecúnia e sobre o abono pecuniário de férias de que trata o artigo 143 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Embora não tenha havido modificação da legislação e dos atos normativos expedidos até o momento, a Superintendência Regional da Receita Federal, da 8ª Região Fiscal, divulgou a seguinte ementa da Solução de Consulta 114/2007:
“Os valores pagos (em pecúnia) a título de férias integrais quando da rescisão do contrato de trabalho não estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda na Fonte, desde que não gozadas por necessidade do serviço.
Com a publicação dos Atos Declaratórios nos 5 e 6, ambos de 16-11-2006, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, no DO-U de 17-11-2006, por força do disposto no artigo 19, inciso II e §§ 4º e 5º, da Lei 10.522, de 2002, na redação dada pelo artigo 21 da Lei 11.033, de 2004, deve-se considerar que também os valores pagos (em pecúnia) a título de férias proporcionais e o abono pecuniário de que trata o artigo 143 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), não estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda na Fonte.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Artigo 19, II, e § 4º, da Lei 10.522, de 19-7-2002; Artigos 43, II, e 625 do Decreto 3.000, de 26-3-99 (republicado em 17-6-99); Pareceres PGFN/CRJ 1.905, de 29-11-2004, e nos 2.140 e 2.141, ambos de 30-10-2006; Ato Declaratório Interpretativo SRF 14, de 1-12-2005; e Atos Declaratórios nos 5 e 6, ambos de 16-11-2006, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN).”
A decisão em epígrafe somente se aplica as partes envolvidas na consulta, não se aplicando aos demais contribuintes e que a legislação pertinente continua prevendo a tributação do abono pecuniário e das férias proporcionais ou indenizadas, pagas em dinheiro. No entanto, deve-se ficar alerta para possíveis modificações na legislação.
17 abril 2008
Empresa ganha ação de dano moral e empregado paga indenização de R$ 1 mil
Parcelas rescisórias em valores percentuais impossibilitam quitação
16 abril 2008
Empresas questionam retroatividade de jurisprudência sobre periculosidade
Condições especiais do trabalho da mulher: proteção ou discriminação?
15 abril 2008
TST mantém revogação de despacho que suspendeu demissões em Furnas
Esfaqueado em expediente: Justiça considera acidente de trabalho
Gestante tem estabilidade após o parto mesmo com a morte da criança
14 abril 2008
Férias - Dúvida de Aluno
Ele tem direito de receber essa férias, do periodo de 06/03/05 a 03/03/06? Sabendo-se que ele passou mais de 6 meses afastado pelo INSS!
1º Período aquisitivo:
- de 06-07-2005 a 05-07-2006
- período concessivo de 06-7-2006 a 05-2007.
Como ele sofreu o acidente do trabalho no dia 03-03-2006 - a empresa, provavelmente, pagou os primeiros 15 dias a partir de 04-03-2006 até 18-3-2006 - Afastamento pelo INSS a partir de 19-03-2006.
Então ficou afastado de 19-03-2006 a 23-09-2007.
Vc deve verificar quanto tempo de afastamento dentro do período aquisitivo: 2005/2006:
Cálculo:
05-07-2006
19-03-2006 16-03- 0
No Período aquisitivo 2005/2006 - Ficou afastado 3 meses e 16 dias.
O referido empregado não perdeu o período aquisitivo referente a 2005/2006. Isto porque, nos termos do artigo 133, inciso IV somente perde as férias o empregado que dentro do período aquisitivo tiver percebido benefício da previdencia social por acidente do trabalho por mais de 6 meses.
Assim sendo, quendo o empregado retornou do benefício já tinha uma férias vencida assegurada.
Outossim, o empregado também não teve prejuízo no segundo período aquisitivo 06-7-2006 a 05-7-2007.
Assim sendo, a empresa está devendo a dobra as férias de 2005/2006.
STJ - Obrigação de pagar pensão por acidente de trabalho cessa com a morte natural da vítima
STJ - Incide contribuição previdenciária sobre serviços de corretagem
11 abril 2008
Prescrição bienal também se aplica ao trabalhador avulso
TST valida ação ajuizada em local diferente da prestação de serviço
Corregedoria-geral rejeita reclamação de Leandro Amaral contra TRT/RJ e Vasco
10 abril 2008
Jornalista do Banespa tem direito a jornada de cinco horas
09 abril 2008
Professor garante irredutibilidade de carga horária estabelecida em contrato
Apelo subscrito por advogada sem poderes de representação é inexistente
Novas Orientações Jurisprudenciais do TST
À sociedade de economia mista não se aplica a vedação à equiparação pre-vista no art. 37, XIII, da CF/1988, pois, ao contratar empregados sob o regime da CLT, equipara-se a empregador privado, conforme disposto no art. 173, § 1º, II, da CF/1988.
Nº 354 - INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 71, § 4º, DA CLT. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL.
Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.
Nº 355 - INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT. O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional.
Nº 356 - PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). CRÉDITOS TRABALHISTAS RECONHECIDOS EM JUÍZO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Os créditos tipicamente trabalhistas reconhecidos em juízo não são suscetíveis de compensação com a indenização paga em decorrência de adesão do trabalhador a Programa de Incentivo à Demissão Voluntária (PDV).
Nº 357 - RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado.
Nº 358 - SALÁRIO MÍNIMO E PISO SALARIAL PROPORCIONAL À JORNADA REDUZIDA. POSSIBILIDADE.
Havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado.
Nº 359 - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO.
A ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima “ad causam”.
Nº 360 - TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. DOIS TURNOS. HORÁRIO DIURNO E NOTURNO. CARACTERIZAÇÃO.
Faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta.
Orientações Jurisprudenciais Transitórias da SDI-1
Nº 60 - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO-BASE. ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO.
O adicional por tempo de serviço – qüinqüênio -, previsto no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, tem como base de cálculo o vencimento básico do servidor público estadual, ante o disposto no art. 11 da Lei Complementar do Estado de São Paulo nº 713, de 12.04.1993.
Nº 61 - AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. CEF. CLÁUSULA QUE ESTABELECE NATUREZA INDENIZATÓRIA À PARCELA. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. IMPOSSIBILIDADE.
Havendo previsão em cláusula de norma coletiva de trabalho de pagamento mensal de auxílio cesta-alimentação somente a empregados em atividade, dando-lhe caráter indenizatório, é indevida a extensão desse benefício aos aposentados e pensionistas. Exegese do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal.
FONTE: TST
08 abril 2008
Preposto que não é funcionário faz empresa ser julgada à revelia
Danos morais: quando o abuso é do empregado - Culpa Recíproca
PIS - Folha de Pagamento
A contribuição para o PIS/PASEP sobre a folha de salários é devida pelas seguintes entidades:
a) templos de qualquer culto;
b) partidos políticos;
c) instituições de educação e de assistência social que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e as coloquem à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos;
d) instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e as coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos;
e) sindicatos, federações e confederações;
f) serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;
g) conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;
h) fundações de direito privado;
i) condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e
j) Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e as Organizações Estaduais de Cooperativas.
As entidades filantrópicas e beneficentes de assistência social, deverão atender aos seguintes requisitos cumulativamente:
a) sejam reconhecidas como utilidade pública Federal, Estadual, Distrito Federal ou Municipal, onde se encontre a sua sede;
b) sejam portadoras do Certificado e do Registro de Entidade Beneficente de Assistência Social, fornecidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovados a cada três anos;
c) promovam, gratuitamente e em caráter exclusivo, a assistência social beneficente a pessoas carentes, em especial a crianças, adolescentes, idosos e portadores de deficiência;
d) não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores remuneração e não usufruam vantagens ou benefícios a qualquer título;
e) apliquem integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais, apresentando, anualmente ao órgão do INSS competente, relatório circunstanciado de suas atividades.
A base de cálculo do PIS-Folha de Pagamento é 1% do total da folha de pagamento mensal.
Folha de pagamento é o total dos rendimentos do trabalho assalariado de qualquer natureza, tais como salários, gratificações, comissões, adicional de função, ajuda de custo, quando paga mensalmente ao empregado, aviso prévio trabalhado, 1/3 de férias, adicional noturno, hora extra, 13º salário e repouso remunerado.
No valor bruto da folha de pagamento do mês-base devem, também, ser incluídos os valores relativos às rescisões de contrato de trabalho ocorridas naquele mês, que não constarem da respectiva folha de pagamento.
As parcelas constituem a base de cálculo da Contribuição do PiS Folha de Pagamento são aquelas de natureza remuneratória, dentre outras:
Valor dos Salários ou Ordenados
Horas Extras
Gratificações
13º Salário
Prêmios
Comissões
Anuênios, Biênios, Triênios e Qüinqüênios
Aviso Prévio Trabalhado
Remuneração de Férias com Adicional de 1/3
Adicional Noturno
Adicional de Produtividade
Adicional de Insalubridade
Adicional de Periculosidade
Não integram a base de cálculo para o PIS-Folha de Pagamento:
a) o salário-família;
b) o aviso prévio indenizado;
c) o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS pago diretamente ao empregado na rescisão contratual; e
d) a indenização por dispensa, desde que dentro dos limites legais.
07 abril 2008
Petroleiros aposentados: novas decisões consolidam direito a reajuste
Dependentes de trabalhadores mortos em serviço ganham ações na JT
A duas Turmas entendem que a competência da Justiça do Trabalho foi estabelecida em razão da matéria (o acidente de trabalho), e não da pessoa (quem faz parte da ação), pois foi fixada pelo fato de os danos terem origem em fatos ocorridos durante a atividade laborativa. Ou seja, se o pedido de indenização por danos morais ou materiais ocorrer devido a acidente de trabalho ou doença ocupacional, a competência é da Justiça do Trabalho, independente de ser o trabalhador ou um sucessor a ajuizar a ação.
04 abril 2008
ECT ganha ação de cobrança de adiantamentos a carteiro demitido
Procuração juntada pela parte contrária não prova representação irregular
Começa o recadastramento no PAT
O PAT tem por objetivo estimular empresas a adotar um processo educativo de alimentação saudável no ambiente de trabalho, proporcionando bem-estar, qualidade de vida e produtividade aos trabalhadores. Destina-se a empregados, empresas de todos os setores e atividades, empresas fornecedoras de serviços de alimentação coletiva, restaurantes e profissionais nutricionistas.
O estabelecimento não cadastrado que deseja aderir ao programa deve estar ciente de que é uma ação voluntária e de responsabilidade social. Portanto, tornam-se obrigados a seguir as exigências e proporcionar educação alimentar e nutricional aos trabalhadores beneficiados.
Benefícios - O programa oferece alguns benefícios para quem adere. Para o trabalhador, proporciona melhoria de suas condições nutricionais e de qualidade de vida, aumento de sua capacidade física e resistência às doenças, além de reduzir riscos de acidentes de trabalho. Para as empresas, contribui no aumento da produtividade, redução de atrasos, faltas e rotatividade, isenção de encargos sociais sobre o valor da alimentação fornecida e dedução de até 4% no imposto de renda devido.
Para o Governo, o PAT leva ao crescimento da atividade econômica, além de proporcionar bem-estar social.
Sistema PAT online - O sistema PAT Online, desenvolvido pela Coordenação-Geral de Informática (CGI) do MTE, é de fácil navegação e está disponível no endereço http://www.mte.gov.br/pat/default.asp. Esse link serve tanto para adesão ao programa quanto para o recadastramento. No mesmo endereço, a CGI disponibilizou manuais que indicam passo-a-passo como preencher os formulários.
O sistema bloqueia automaticamente a proposta da empresa beneficiária em formulário inadequadamente preenchido. As informações cadastrais de todas as empresas beneficiárias inscritas e das fornecedoras e prestadoras de alimentação coletiva registradas no PAT serão unificadas em banco de dados para realização de estudos e pesquisas sobre o programa.
De acordo com a Portaria Interministerial 66/06, a empresa que adere poderá optar pela modalidade de autogestão, onde a empresa beneficiária assume toda a responsabilidade pela elaboração das refeições, desde a contratação de pessoal até a distribuição aos usuários.
A terceirização é outra forma de aderir. Nesse caso, o fornecimento das refeições é formalizado por intermédio de contrato firmado entre a empresa beneficiária e as concessionárias. A empresa beneficiária deverá certificar-se de que as concessionárias também estão registradas no PAT.
PAT - o PAT foi instituído pela Lei 6.321, de 14 de abril de 1976 e regulamentado pelo Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991, que priorizam o atendimento aos trabalhadores que ganham até cinco salários mínimos mensais. É uma parceria entre Governo, empresa e trabalhador e tem como unidade gestora a Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT) por meio do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
A Comissão Tripartite do Programa de Alimentação do Trabalhador (CTPAT) garante o processo democrático na gestão do programa. É ela quem faz o controle social e é composta pelos representantes dos trabalhadores, dos empregadores e do governo.
FONTE: Assessoria de Imprensa do MTE