A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão da Justiça do Trabalho do Rio de Janeiro que entendeu possível a dedução de valores adiantados a um carteiro durante o contrato de trabalho por parte da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). Embora a CLT limite os descontos, no ato de rescisão, ao valor do salário do mês, o entendimento foi o de que não se trata de desconto rescisório, mas de cobrança judicial de saldo devedor. O relator foi o ministro Aloysio Corrêa da Veiga. Contratado em julho de 1989, o carteiro foi demitido, por justa causa, em outubro de 1996. Na elaboração dos cálculos rescisórios, a ECT constatou a existência de saldo devedor por parte do empregado, decorrente do adiantamento de vale-alimentação, gratificação de Natal e férias, anuênios e despesas pela não-devolução de uniformes.
Aqui você vai encontrar elementos para o seu dia-a-dia de trabalho na Administração de Gestão de Pessoas, bem como legislação e jurisprudências aplicáveis as relações de trabalho. " O SEU DIA-A-DIA ORGANIZACIONAL ".
Quem sou eu
- Armênio Ribeiro
- Rio de Janeiro, RJ., Brazil
- Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:
Pesquisar este blog
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário