A norma da CLT que garante à mulher descanso de 15 minutos antes de iniciar a jornada extra é proteção ou tratamento discriminatório? Como essa questão deve ser vista à luz do princípio constitucional que assegura igualdade de direitos e deveres entre homens e mulheres? O tema foi debatido entre os ministros que compõem a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, durante apreciação de embargos interpostos pela Caixa Econômica Federal em processo movido por uma funcionária aposentada contra a CEF e a Fundação dos Economiários Federais (Funcef). Ao analisar recurso de revista da autora da ação, a Quarta Turma do TST havia reconhecido o direito ao pagamento de 15 minutos extras por mês, em razão da não concessão do intervalo previsto no artigo 384 da CLT. Este artigo faz parte do Capítulo III, que trata da proteção ao trabalho da mulher. Para fundamentar o seu voto neste tema, o relator, ministro Barros Levenhagen, considerou que, não obstante o princípio constitucional que assegura igualdade entre homens e mulheres, “é forçoso reconhecer que elas se distinguem dos homens, sobretudo em relação às condições de trabalho, pela sua peculiar identidade biossocial”. A CEF interpôs os embargos para contestar a decisão. Apontou violação ao princípio constitucional da igualdade e sustentou que não há, no caso, situação que justifique a distinção prevista no artigo 384 da CLT. O tema foi amplamente debatido entre os membros da SDI-1, com pedidos de vista regimental em duas ocasiões – a primeira, do ministro Vieira de Mello Filho, e a segunda, do ministro Guilherme Caputo Bastos. O julgamento foi concluído no final de março. De um lado ficaram os magistrados que se aliaram à tese defendida pelo relator da matéria, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, para quem o dispositivo da CLT em questão foi superado pelo preceito constitucional que assegura tratamento igualitário entre homens e mulheres, eliminando qualquer tipo de postura discriminatória nas relações de trabalho com base em gênero. Num extenso voto em que faz um histórico da evolução da igualdade de direitos, Aloysio Veiga ressalta que é necessário equilibrar o tratamento isonômico, a fim de preservar a conquista da igualdade adquirida. “Hoje a mulher ocupa função de inegável destaque nos mais importantes e relevantes segmentos da sociedade em postos de comando, com atuação significativa. No passado, as normas tidas por protetivas acabaram por servir de paradigma para justificar a conduta de empregadores para remunerar com salários a mulher. A legislação protetiva acabou mostrando que tinha na realidade origem na discriminação do empregador, em função da cultura do patriarcado.” Para o relator, os direitos e obrigações iguais viabilizam a jornada diferenciada apenas quando houver necessidade da distinção em razão de ordem biológica, e não apenas em razão do sexo, sob pena de se estimular discriminação. Neste sentido, destaca, as únicas normas que possibilitam tratamento diferenciado à mulher são as de proteção à maternidade, que dão garantias desde a concepção. “Não é o caso em exame, em que a norma legal dá tratamento diferenciado, quando há prorrogação do trabalho na jornada normal, à mulher em detrimento do homem, sem que se atribua diferença de fragilidade física a justificar tamanha proteção”, afirma o relator. A tese em sentido contrário, do ministro Vieira de Mello Filho, defende que a isonomia não é um princípio absoluto e não pode ser aferida sem a concorrência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nessa linha de julgamento, a CLT não cuida propriamente da questão de gênero, mas de fatores biossociais que levaram à criação de vários dispositivos de proteção ao trabalho da mulher. Aliaram-se a esse entendimento os ministros Lelio Bentes Corrêa, Horácio de Senna Pires, Rosa Maria Weber e Maria de Assis Calsing; O posicionamento do relator, que prevaleceu para excluir da condenação o direito relativo ao intervalo de 15 minutos antes da jornada extraordinária, foi acompanhado pelos ministros Rider Nogueira de Brito, Milton de Moura França, Carlos Alberto Reis de Paula, Maria Cristina Peduzzi, João Batista Brito Pereira e Guilherme Caputo Bastos. (E-RR 3886/2000-071-09-00.0)
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